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Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito CivilParte Geral
Código
ce108669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco I
Júlia e Mateus, noivos e sem experiência acerca de imóveis, decidiram comprar um apartamento. André, corretor de imóveis que os atendeu, percebendo a inexperiência do casal, alterou o valor do contrato de venda e compra do imóvel para três vezes acima do preço de mercado. O contrato foi celebrado e, no ano seguinte, após terem pago a maior parte das parcelas, em uma conversa com um amigo corretor de imóveis, Júlia e Mateus descobriram o caráter abusivo do valor entabulado e decidiram ajuizar uma ação com o objetivo de permanecerem no imóvel e serem ressarcidos somente do valor excedente já pago.Considerando a situação hipotética, em conformidade com o disposto no Código Civil, deve ser alegado em juízo que o negócio jurídico celebrado tem como defeito
  1. Aa coação, não sendo possível a revisão judicial, mas apenas a anulação do negócio jurídico.
  2. Bo erro ou a ignorância, sendo possíveis a revisão judicial e a anulação do negócio jurídico.
  3. Ca lesão, sendo possíveis a revisão judicial bem como a anulação do negócio jurídico.
  4. Do dolo, não sendo possível a revisão judicial, mas apenas a anulação do negócio jurídico.
  5. Eo estado de perigo, não sendo possível a revisão judicial, mas apenas a anulação do negócio jurídico.
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GabaritoC — a lesão, sendo possíveis a revisão judicial bem como a anulação do negócio jurídico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Defeitos do negócio jurídico – Lesão

Gabarito: letra C. A situação descreve a exploração da inexperiência de Júlia e Mateus pelo corretor André, que elevou o preço para três vezes o valor de mercado. Isso se enquadra no instituto da lesão (art. 157 do Código Civil), que permite tanto a revisão judicial quanto a anulação do negócio. As demais opções não se amoldam ao caso.

A banca exige distinguir os vícios de consentimento. A lesão ocorre quando alguém, sob premente necessidade ou por inexperiência, assume obrigação manifestamente desproporcional. O Código Civil, no art. 178, II, fixa prazo decadencial de quatro anos para a anulação por lesão, contado da celebração do negócio. Já seu efeito é duplo: o prejudicado pode pedir anulação ou revisão (com suplemento suficiente), conforme art. 157, §2º (não transcrito no contexto, mas é a regra pacífica).

Defeitos do negócio jurídico
  • 1Lesão (art. 157)
    • Requisitos
      • Premente necessidade ou inexperiência
      • Obrigação manifestamente desproporcional
    • Efeitos
      • Revisão judicial (suplemento suficiente)
      • Anulação (prazo decadencial 4 anos)
  • 2Coação (art. 151)
    • Violência ou grave ameaça
    • Só anulação
  • 3Erro/Ignorância (art. 138)
    • Falsa percepção da realidade
    • Só anulação
  • 4Dolo (art. 145)
    • Artifício para induzir erro
    • Só anulação
  • 5Estado de perigo (art. 156)
    • Necessidade de salvar pessoa
    • Só anulação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A coação exige violência ou grave ameaça. No caso, não há qualquer constrangimento físico ou moral; o corretor apenas se aproveitou da inexperiência. A coação só admite anulação (art. 155, CC), não revisão, mas o erro vai além: o defeito nem é coação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro ou ignorância é a falsa percepção da realidade. Embora Júlia e Mateus pudessem ignorar o valor de mercado, a conduta ativa do corretor (que percebeu a inexperiência e alterou o contrato) caracteriza exploração, o que é lesão. Além disso, o erro não permite revisão judicial – apenas anulação nos casos do art. 138. A alternativa afirma que ambos são possíveis, o que é falso para erro.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lesão é o defeito próprio para situações em que uma parte, por inexperiência ou necessidade, aceita prestação desproporcional. O corretor agiu dolosamente? Dolo é o artifício para induzir erro; mas aqui a desproporção é manifesta e a vítima agiu por inexperiência, o que atrai a lesão. A consequência é dupla: pode-se pedir a anulação do negócio (com restituição ao estado anterior, art. 182) ou a revisão (manutenção do contrato com redução do preço). A alternativa está perfeita.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O dolo (art. 145) é o erro provocado por terceiro. O corretor, de fato, agiu com má-fé, mas a lei oferece remédio diverso para a hipótese de inexperiência + desproporção: a lesão. A doutrina entende que a lesão pode coexistir com dolo, mas o pedido mais adequado é o de lesão, que possibilita a revisão – o que o dolo não permite (só anulação). Como a alternativa afirma que a revisão não é possível, mesmo que o defeito fosse dolo, a redação estaria correta, mas o defeito é outro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estado de perigo (art. 156) exige que a pessoa assuma obrigação excessiva para salvar a si ou a outrem de grave dano. Não há situação de perigo iminente no relato; apenas inexperiência econômica. Também só admite anulação, não revisão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde os candidatos ao descrever uma conduta fraudulento (dolo) e a inexperiência (erro). O aluno incauto pensa em dolo, mas a chave é a desproporção manifesta explorada pelo corretor – isso é lesão. Lembre-se: lesão = inexperiência + desproporção; dolo = artifício malicioso. A lesão é a única que autoriza revisão judicial, mantendo o negócio com ajuste de preço.

Gabarito: letra C

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