Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Civil›Parte Geral
Código
ce108669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco I
Júlia e Mateus, noivos e sem experiência acerca de imóveis, decidiram comprar um apartamento. André, corretor de imóveis que os atendeu, percebendo a inexperiência do casal, alterou o valor do contrato de venda e compra do imóvel para três vezes acima do preço de mercado. O contrato foi celebrado e, no ano seguinte, após terem pago a maior parte das parcelas, em uma conversa com um amigo corretor de imóveis, Júlia e Mateus descobriram o caráter abusivo do valor entabulado e decidiram ajuizar uma ação com o objetivo de permanecerem no imóvel e serem ressarcidos somente do valor excedente já pago.Considerando a situação hipotética, em conformidade com o disposto no Código Civil, deve ser alegado em juízo que o negócio jurídico celebrado tem como defeito
Aa coação, não sendo possível a revisão judicial, mas apenas a anulação do negócio jurídico.
Bo erro ou a ignorância, sendo possíveis a revisão judicial e a anulação do negócio jurídico.
Ca lesão, sendo possíveis a revisão judicial bem como a anulação do negócio jurídico.
Do dolo, não sendo possível a revisão judicial, mas apenas a anulação do negócio jurídico.
Eo estado de perigo, não sendo possível a revisão judicial, mas apenas a anulação do negócio jurídico.
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GabaritoC — a lesão, sendo possíveis a revisão judicial bem como a anulação do negócio jurídico.
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Defeitos do negócio jurídico – Lesão
Gabarito: letra C. A situação descreve a exploração da inexperiência de Júlia e Mateus pelo corretor André, que elevou o preço para três vezes o valor de mercado. Isso se enquadra no instituto da lesão (art. 157 do Código Civil), que permite tanto a revisão judicial quanto a anulação do negócio. As demais opções não se amoldam ao caso.
A banca exige distinguir os vícios de consentimento. A lesão ocorre quando alguém, sob premente necessidade ou por inexperiência, assume obrigação manifestamente desproporcional. O Código Civil, no art. 178, II, fixa prazo decadencial de quatro anos para a anulação por lesão, contado da celebração do negócio. Já seu efeito é duplo: o prejudicado pode pedir anulação ou revisão (com suplemento suficiente), conforme art. 157, §2º (não transcrito no contexto, mas é a regra pacífica).
Defeitos do negócio jurídico
1Lesão (art. 157)
Requisitos
Premente necessidade ou inexperiência
Obrigação manifestamente desproporcional
Efeitos
Revisão judicial (suplemento suficiente)
Anulação (prazo decadencial 4 anos)
2Coação (art. 151)
Violência ou grave ameaça
Só anulação
3Erro/Ignorância (art. 138)
Falsa percepção da realidade
Só anulação
4Dolo (art. 145)
Artifício para induzir erro
Só anulação
5Estado de perigo (art. 156)
Necessidade de salvar pessoa
Só anulação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A coação exige violência ou grave ameaça. No caso, não há qualquer constrangimento físico ou moral; o corretor apenas se aproveitou da inexperiência. A coação só admite anulação (art. 155, CC), não revisão, mas o erro vai além: o defeito nem é coação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro ou ignorância é a falsa percepção da realidade. Embora Júlia e Mateus pudessem ignorar o valor de mercado, a conduta ativa do corretor (que percebeu a inexperiência e alterou o contrato) caracteriza exploração, o que é lesão. Além disso, o erro não permite revisão judicial – apenas anulação nos casos do art. 138. A alternativa afirma que ambos são possíveis, o que é falso para erro.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lesão é o defeito próprio para situações em que uma parte, por inexperiência ou necessidade, aceita prestação desproporcional. O corretor agiu dolosamente? Dolo é o artifício para induzir erro; mas aqui a desproporção é manifesta e a vítima agiu por inexperiência, o que atrai a lesão. A consequência é dupla: pode-se pedir a anulação do negócio (com restituição ao estado anterior, art. 182) ou a revisão (manutenção do contrato com redução do preço). A alternativa está perfeita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O dolo (art. 145) é o erro provocado por terceiro. O corretor, de fato, agiu com má-fé, mas a lei oferece remédio diverso para a hipótese de inexperiência + desproporção: a lesão. A doutrina entende que a lesão pode coexistir com dolo, mas o pedido mais adequado é o de lesão, que possibilita a revisão – o que o dolo não permite (só anulação). Como a alternativa afirma que a revisão não é possível, mesmo que o defeito fosse dolo, a redação estaria correta, mas o defeito é outro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estado de perigo (art. 156) exige que a pessoa assuma obrigação excessiva para salvar a si ou a outrem de grave dano. Não há situação de perigo iminente no relato; apenas inexperiência econômica. Também só admite anulação, não revisão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde os candidatos ao descrever uma conduta fraudulento (dolo) e a inexperiência (erro). O aluno incauto pensa em dolo, mas a chave é a desproporção manifesta explorada pelo corretor – isso é lesão. Lembre-se: lesão = inexperiência + desproporção; dolo = artifício malicioso. A lesão é a única que autoriza revisão judicial, mantendo o negócio com ajuste de preço.