CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco I
Para estabelecer e registrar uma sociedade não personificada em que investidores participem diretamente da divisão de seus frutos e na qual seja assegurado o sigilo em relação às pessoas dos sócios, o interessado deverá constituir uma sociedade
Aem nome coletivo.
Bem conta de participação.
Cem comandita simples.
Dem comandita por ações.
Eanônima.
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GabaritoB — em conta de participação.
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Sociedade em conta de participação - Características
Gabarito: letra B. A sociedade em conta de participação (SCP) é a única sociedade não personificada dentre as opções, permitindo que investidores (sócios ocultos) participem dos lucros sem se identificar perante terceiros, garantindo sigilo sobre sua identidade (Código Civil, arts. 991 a 996).
A questão exige o conhecimento da classificação das sociedades quanto à personalidade jurídica e das características específicas de cada tipo societário. A SCP é regulada como sociedade não personificada, ou seja, não possui personalidade jurídica própria, e nela o sócio ostensivo exerce a atividade em seu nome, enquanto os sócios participantes (ocultos) contribuem com capital e partilham os resultados, mas permanecem anônimos perante terceiros.
Tipo Societário
Personalidade Jurídica
Sigilo dos Sócios
Participação nos Lucros
Fundamento Legal
Em conta de participação
Não personificada
Sim (sócios ocultos)
Sim (diretamente)
CC, arts. 991-996
Em nome coletivo
Personificada
Não
Sim
CC, art. 1.039
Em comandita simples
Personificada
Não
Sim
CC, arts. 1.045-1.051
Em comandita por ações
Personificada
Não
Sim
Lei 6.404/76
Anônima
Personificada
Não
Sim
Lei 6.404/76
Sociedades
1Personificadas
Nome coletivo (art. 1.039)
Todos ilimitados
Sem sigilo
Comandita simples
Comanditados (ilimitados)
Comanditários (limitados)
Sem sigilo
Comandita por ações (LSA)
Capital em ações
Sem sigilo
Anônima (LSA)
Capital em ações
Sem sigilo
2Não personificadas
Conta de participação (arts. 991-996)
Sócio ostensivo (atividade)
Sócio oculto (investidor)
Sigilo garantido
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A sociedade em nome coletivo é personificada, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 1.039 do CC), e não há sigilo em relação à identidade dos sócios, que constam no contrato social registrado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sociedade em conta de participação é a única não personificada entre as opções. Nela, os investidores (sócios ocultos) participam dos resultados sem aparecer perante terceiros, sendo assegurado o sigilo sobre suas pessoas. O sócio ostensivo é quem realiza a atividade em nome próprio e responde ilimitadamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A sociedade em comandita simples é personificada, com dois tipos de sócios: comanditados (responsabilidade ilimitada) e comanditários (responsabilidade limitada ao capital). O contrato social é registrado, não havendo sigilo quanto à identidade dos sócios.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A sociedade em comandita por ações é personificada, regulada pela Lei das S/A (Lei 6.404/76), com capital dividido em ações. Embora tenha sócios com responsabilidade limitada, é registrada e não oferece sigilo sobre os acionistas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A sociedade anônima é personificada, tem capital social em ações e é obrigada a registrar seus atos constitutivos, além de publicar demonstrações financeiras. Não há sigilo quanto à identidade dos acionistas.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a classificação das sociedades em personificadas e não personificadas. Sociedades não personificadas são apenas a sociedade em comum (arts. 986-990) e a sociedade em conta de participação (arts. 991-996). Esta última é a única que permite sigilo dos sócios participantes. Para a prova, lembre-se: SCP = sócio oculto + não personificada + sigilo.