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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sujeitos da Relação Processual
Código
ce108705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco II
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC) e a doutrina pertinente, os valores decorrentes de multas por atos atentatórios à dignidade da justiça são de natureza
  1. Anão tributária, podendo integrar a dívida ativa da União e dos estados, sendo cobrada sob o rito da execução fiscal.
  2. Btributária, podendo integrar a dívida ativa da União e dos estados.
  3. Cnão tributária, não podendo integrar a dívida ativa da União e dos estados, sendo cobrada sob o rito do cumprimento de sentença.
  4. Dtributária e destinados ao fundo de defesa de direitos coletivos.
  5. Enão tributária e destinados ao fundo de defesa dos direitos coletivos.
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GabaritoA — não tributária, podendo integrar a dívida ativa da União e dos estados, sendo cobrada sob o rito da execução fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Multas por atos atentatórios à dignidade da justiça – Natureza e cobrança

Gabarito: letra A. As multas decorrentes de atos atentatórios à dignidade da justiça têm natureza não tributária, pois constituem sanção processual, e não tributo (art. 3º do CTN). Podem integrar a dívida ativa da União e dos Estados, nos termos do art. 2º, caput e §1º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que admite a inscrição de créditos tributários e não tributários. Por isso, sua cobrança é feita sob o rito da execução fiscal, conforme prevê o art. 777 do CPC, que determina a cobrança nos próprios autos, mas sem afastar a possibilidade de inscrição e execução fiscal em caso de inadimplemento.

A banca testa a distinção entre créditos tributários e não tributários e o regime de cobrança das multas processuais. As multas por atos atentatórios são sanções processuais aplicadas pelo juiz, não se confundindo com tributos. A inscrição em dívida ativa é cabível, pois a Lei 6.830/1980 abrange qualquer crédito da Fazenda Pública, independentemente da natureza. O art. 777 do CPC, ao dispor que a cobrança se dá nos próprios autos, não exclui a via executiva fiscal se a multa não for paga espontaneamente.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque: a multa é não tributária (sanção, não tributo); pode ser inscrita em dívida ativa (Lei 6.830/80, art. 2º, §1º: "Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública"); e é cobrada sob o rito da execução fiscal, já que a multa, se não paga, constitui crédito da Fazenda e é executável por execução fiscal.

Art. 2, §1Lei-6830

Art. 2º — Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320... §1º — Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a multa é de natureza tributária. Incorreto: as multas por atos atentatórios à dignidade da justiça têm natureza sancionatória processual, não se enquadrando no conceito de tributo (art. 3º do CTN: prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito). São, portanto, não tributárias.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a multa é não tributária (ok), mas que não pode integrar a dívida ativa e é cobrada sob o rito do cumprimento de sentença. Dois erros:

  • Pode integrar a dívida ativa, conforme Lei 6.830/80, art. 2º, §1º, já que é crédito da Fazenda Pública.

  • A cobrança, embora iniciada nos próprios autos (art. 777 CPC), pode prosseguir via execução fiscal se houver inadimplemento, não se limitando ao cumprimento de sentença.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a multa é tributária e destinada ao fundo de defesa de direitos coletivos. Duplo erro: a natureza é não tributária, e o destino dessas multas não é esse fundo. As multas por atos atentatórios são revertidas aos cofres públicos (União/Estados) ou, em certos casos, à parte lesada (litigância de má-fé), mas não a fundo de direitos coletivos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a multa é não tributária (correto) e destinada ao fundo de defesa de direitos coletivos. Incorreto quanto ao destino. O art. 777 CPC não menciona esse fundo; a destinação é para a Fazenda Pública (ou parte lesada em caso de litigância de má-fé). Não há previsão legal de destinação a fundo coletivo para essas multas.

PEGA ESSA DICA!

Em provas de processo civil, lembre-se: multas processuais (art. 77, 81, 774, 918) são sanções, não tributos. Portanto, são créditos não tributários da Fazenda. A Lei 6.830/1980 permite sua inscrição em dívida ativa e execução fiscal. A cobrança "nos próprios autos" (art. 777) é a primeira fase; se não houver pagamento, a execução fiscal é o rito adequado para a satisfação do crédito público.

Gabarito: letra A.

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