CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco II
Determinado produto, oriundo do estado de São Paulo, foi comprado, pela Internet, por consumidor final residente no estado do Rio Grande do Sul.Nesse caso, com relação ao ICMS devido nessa negociação, é correto afirmar que o estado do Rio Grande do Sul
Anão fará jus ao ICMS, devendo o estado de São Paulo auferir o valor integral de alíquota interna.
Bfará jus ao diferencial entre a alíquota interna de ICMS do estado do Rio Grande do Sul e a alíquota interestadual apenas se o destinatário final for contribuinte do tributo.
Cfará jus à integralidade da alíquota interna de ICMS do estado do Rio Grande do Sul.
Dfará jus ao diferencial entre a alíquota interna de ICMS do estado de São Paulo e a alíquota interestadual.
Efará jus ao diferencial entre a alíquota interna de ICMS do estado do Rio Grande do Sul e a alíquota interestadual.
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GabaritoE — fará jus ao diferencial entre a alíquota interna de ICMS do estado do Rio Grande do Sul e a alíquota interestadual.
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ICMS nas operações interestaduais para consumidor final (DIFAL)
Gabarito: letra E. O estado do Rio Grande do Sul, como estado de destino do consumidor final não contribuinte, faz jus ao diferencial de alíquota (DIFAL) entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual, conforme o art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, VII, estabelece a regra para operações interestaduais destinadas a consumidor final:
Art. 155, §2CF/88
Art. 155, § 2º, VII — "Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual."
Assim, independentemente de o consumidor final ser contribuinte do ICMS, o estado de destino (RS) tem direito ao DIFAL. A alíquota interestadual é aplicada na operação (pelo remetente), e o estado de destino fica com a diferença entre sua alíquota interna e a interestadual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com a condição de contribuinte ou não do destinatário. Antes da EC 87/2015, o DIFAL só era devido se o destinatário fosse contribuinte. Porém, a partir de 2016, a redação constitucional passou a incluir expressamente "contribuinte ou não", eliminando essa restrição. Na questão de 2019, a regra já era essa.
ICMS interestadual (consumidor final)
1Regra geral (art. 155, §2º, VII)
Alíquota interestadual (origem)
DIFAL (destino)
Alíquota interna do destino
(-) Alíquota interestadual
2Destinatário
Contribuinte ou não
(EC 87/2015 eliminou restrição)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o estado do RS "não fará jus ao ICMS, devendo o estado de São Paulo auferir o valor integral de alíquota interna". Errado: o RS tem direito ao DIFAL, e SP não aufere a alíquota interna integral, mas sim a alíquota interestadual (menor). O DIFAL complementa a tributação para a alíquota interna do destino.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Fará jus ao diferencial... apenas se o destinatário final for contribuinte do tributo." Incorreta: o art. 155, § 2º, VII, não faz essa distinção; o DIFAL é devido tanto para contribuintes quanto para não contribuintes. O erro é restringir a hipótese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Fará jus à integralidade da alíquota interna de ICMS do estado do Rio Grande do Sul." Incorreta: o RS não recebe a alíquota interna integral; ele recebe apenas a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. A alíquota interestadual fica com o estado de origem (SP, no caso).
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Fará jus ao diferencial entre a alíquota interna de ICMS do estado de São Paulo e a alíquota interestadual." Incorreta: o diferencial é calculado com base na alíquota interna do destinatário (RS), não do remetente (SP). A alíquota interna de SP é irrelevante para o DIFAL.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Fará jus ao diferencial entre a alíquota interna de ICMS do estado do Rio Grande do Sul e a alíquota interestadual." Exata reprodução da regra constitucional (art. 155, § 2º, VII). O RS tem direito ao DIFAL, calculado como a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual aplicável (ex.: 18% - 12% = 6% do valor da operação).