Questão de Direito Tributário — Simples Nacional — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Tributário›Simples Nacional
Código
ce108707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco II
Uma cooperativa criada para industrializar produtos rurais insurgiu-se contra lançamento decorrente de ICMS por substituição tributária, sob o argumento de já ter realizado pagamento relativo a esse Tributo por meio do recolhimento mensal em documento único de arrecadação do Simples Nacional.De acordo com a Lei Complementar n.º 123/2006, o argumento apresentado pela cooperativa
Aé válido caso, de fato, o tributo tenha sido integralmente pago na forma do Simples Nacional.
Bnão é válido, pois nenhuma cooperativa poderá aderir ao regime tributário do Simples Nacional.
Cnão é válido, pois essa cooperativa não pode aderir ao Simples Nacional e não pode recolher ICMS por substituição tributária pelo documento de arrecadação única mensal.
Dnão é válido, pois, embora essa cooperativa possa recolher o ICMS mediante substituição tributária pelo documento de arrecadação única mensal, ela não pode aderir ao Simples Nacional.
Enão é válido, pois, embora essa cooperativa possa se enquadrar como microempresa, ela não pode aderir ao Simples Nacional.
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GabaritoC — não é válido, pois essa cooperativa não pode aderir ao Simples Nacional e não pode recolher ICMS por substituição tributária pelo documento de arrecadação única mensal.
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Simples Nacional – Cooperativa e ICMS Substituição Tributária
Gabarito: letra C. O argumento da cooperativa é inválido por dois motivos: (1) cooperativas não podem optar pelo Simples Nacional (art. 17 da LC 123/2006); (2) ainda que pudessem, o ICMS nas operações sujeitas à substituição tributária não é recolhido pelo documento único do Simples Nacional (art. 13, §1º, da mesma lei). Portanto, o pagamento realizado não pode quitar o ICMS-ST.
A LC 123/2006 institui o Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte, mas veda a adesão a diversas pessoas jurídicas, entre as quais as cooperativas. Além disso, o §1º do art. 13 estabelece que o recolhimento unificado não exclui a incidência de certos tributos, dentre eles o ICMS devido na qualidade de substituto tributário, que deve ser recolhido conforme a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa ignora que a cooperativa não pode aderir ao Simples Nacional e que o ICMS-ST não é abrangido pelo documento único. Mesmo que tivesse pago integralmente, o argumento não seria válido.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma corretamente que a cooperativa não pode aderir ao regime, mas é incompleta. O argumento também é inválido porque o ICMS-ST não é recolhido pelo DAS. A banca explora essa incompletude para induzir ao erro.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Aponta corretamente as duas razões: a cooperativa não pode optar pelo Simples Nacional e, ainda que pudesse, o ICMS-ST não é recolhido pelo documento único mensal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a cooperativa pode recolher ICMS-ST pelo documento único. O art. 13, §1º, exclui expressamente essa hipótese.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a cooperativa pode se enquadrar como microempresa, o que não é verdade para cooperativas em geral. Mesmo que pudesse, a vedação à adesão já invalida o argumento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca coloca a alternativa B como isca: ela é parcialmente verdadeira (cooperativa não pode aderir), mas insuficiente. O candidato apressado pode marcá-la, esquecendo que o ICMS-ST também não é abrangido pelo Simples Nacional. Lembre-se: dois fundamentos sustentam a invalidez.
PEGA ESSA DICA!
Grave as vedações do art. 17 (cooperativas, sociedades por ações, etc.) e as exclusões do art. 13, §1º (ICMS-ST, IPI, II, IE, etc.). São pontos recorrentes em prova.