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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
ce108708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco II
Conforme o CTN, com o objetivo de aprimorar a fiscalização tributária, a permuta de informações entre a fazenda pública da União e determinada secretaria de fazenda estadual é permitida
  1. Ase houver previsão em lei ou convênio e desde que não inclua informações sigilosas.
  2. Bindependentemente da existência de lei, convênio ou processo administrativo, e pode incluir qualquer tipo de informação.
  3. Cse houver previsão legal e desde que inclua apenas informações não sigilosas.
  4. Dse houver previsão em lei ou convênio e pode incluir informações sigilosas.
  5. Ese houver previsão legal e deve restringir-se a informações estritamente sigilosas.
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GabaritoD — se houver previsão em lei ou convênio e pode incluir informações sigilosas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Permuta de informações entre Fazendas Públicas (CTN, art. 199)

Gabarito: letra D. A permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e a de um Estado é permitida se houver previsão em lei ou convênio e pode incluir informações sigilosas, pois o art. 199 do CTN não exclui informações sigilosas do intercâmbio — ao contrário, o art. 198, § 2º, do CTN disciplina exatamente o intercâmbio de informação sigilosa no âmbito da Administração Pública.

A questão cobra a literalidade do art. 199 do CTN, que trata da assistência mútua entre as Fazendas Públicas. O dispositivo estabelece que a permuta de informações entre os entes federativos depende de lei ou convênio — ou seja, não é autoaplicável, é norma de eficácia limitada. O ponto central da questão é que o art. 199 não faz qualquer ressalva quanto ao sigilo das informações: a regra do sigilo fiscal (art. 198) tem no próprio art. 199 uma de suas exceções, e o intercâmbio de informação sigilosa é expressamente disciplinado no § 2º do art. 198.

A banca explora a confusão entre a regra geral do sigilo fiscal (art. 198) e a exceção da permuta de informações (art. 199). O candidato que decora apenas o caput do art. 198 — que veda a divulgação de informações sobre a situação econômica do contribuinte — tende a marcar a alternativa que exclui informações sigilosas, mas o CTN é expresso ao permitir o intercâmbio de informações sigilosas entre as Fazendas Públicas, desde que observado o procedimento do art. 198, § 2º.

Art. 199CTN

Art. 199 — "A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio."

Art. 198, §2CTN

Art. 198, § 2º — "O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo."

Critério

Art. 198 (Sigilo fiscal)

Art. 199 (Permuta de informações)

Regra geral

[-] Veda a divulgação de informações do contribuinte

[+] Permite assistência mútua entre Fazendas

Exigência

Lei ou convênio

Informações sigilosas

[-] Não podem ser divulgadas

[+] Podem ser intercambiadas (art. 198, §2º)

Procedimento

Processo regularmente instaurado, entrega pessoal com recibo

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na expressão "desde que não inclua informações sigilosas". O CTN permite o intercâmbio de informações sigilosas entre as Fazendas Públicas, desde que observado o procedimento do art. 198, § 2º (processo regularmente instaurado, entrega pessoal e recibo). A alternativa acerta ao exigir previsão em lei ou convênio, mas erra ao excluir as informações sigilosas do alcance da permuta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está em "independentemente da existência de lei, convênio ou processo administrativo". O art. 199 exige previsão em lei ou convênio para a permuta de informações — não é ato autoaplicável. Além disso, o intercâmbio de informação sigilosa exige processo regularmente instaurado (art. 198, § 2º). A alternativa também erra ao afirmar que pode incluir "qualquer tipo de informação", pois o sigilo fiscal é a regra, e a permuta é exceção condicionada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O erro está em "desde que inclua apenas informações não sigilosas". O CTN não restringe a permuta a informações não sigilosas — ao contrário, o art. 198, § 2º, disciplina expressamente o intercâmbio de informação sigilosa. A alternativa acerta ao exigir previsão legal, mas erra ao excluir as informações sigilosas.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha exatamente o art. 199 do CTN: a permuta de informações entre as Fazendas Públicas depende de previsão em lei ou convênio e pode incluir informações sigilosas, pois o art. 198, § 2º, disciplina o intercâmbio de informação sigilosa no âmbito da Administração Pública. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa D é a única que reproduz fielmente o texto legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O erro está em "deve restringir-se a informações estritamente sigilosas". O CTN não restringe a permuta a informações sigilosas — ela pode incluir tanto informações sigilosas quanto não sigilosas. A alternativa também erra ao usar o verbo "deve", pois a permuta é uma faculdade (prestam-se mutuamente assistência), não uma obrigação de trocar apenas informações sigilosas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a permuta de informações entre Fazendas Públicas não pode incluir informações sigilosas, confundindo a regra geral do sigilo fiscal (art. 198) com a exceção da assistência mútua (art. 199). O CTN é expresso: o intercâmbio de informação sigilosa é permitido, desde que observado o procedimento do art. 198, § 2º. Fique atento: a palavra-chave é "sigilosa" — se a alternativa exclui ou restringe as informações sigilosas, ela está errada.

Gabarito: letra D

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