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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
ce108708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco II
Conforme o CTN, com o objetivo de aprimorar a fiscalização tributária, a permuta de informações entre a fazenda pública da União e determinada secretaria de fazenda estadual é permitida
  1. Ase houver previsão em lei ou convênio e desde que não inclua informações sigilosas.
  2. Bindependentemente da existência de lei, convênio ou processo administrativo, e pode incluir qualquer tipo de informação.
  3. Cse houver previsão legal e desde que inclua apenas informações não sigilosas.
  4. Dse houver previsão em lei ou convênio e pode incluir informações sigilosas.
  5. Ese houver previsão legal e deve restringir-se a informações estritamente sigilosas.
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GabaritoD — se houver previsão em lei ou convênio e pode incluir informações sigilosas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Permuta de Informações entre Fazendas Públicas (CTN)

Gabarito: letra D. O art. 199 do CTN permite a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e a dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que haja previsão em lei ou convênio. Não há vedação à troca de informações sigilosas; ao contrário, o art. 198, §2º do CTN regula o intercâmbio de informação sigilosa, exigindo processo regular e entrega pessoal. Portanto, a permuta pode incluir informações sigilosas, desde que observado o procedimento adequado.

Art. 199CTN

"A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio."

Art. 198, §2CTN

"O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo."

Critério

Permuta de informações (art. 199 CTN)

Exigência formal

Lei ou convênio

Informações sigilosas

Permitidas (art. 198, §2º)

Procedimento para sigilosas

Processo regular + entrega pessoal com recibo

Alternativa A — ❌ Incorreta

Exige que a permuta não inclua informações sigilosas. O CTN não impõe essa restrição; ao contrário, permite o intercâmbio de informações sigilosas (art. 198, §2º).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Dispensa a existência de lei ou convênio. O art. 199 exige que a permuta seja feita na forma estabelecida por lei ou convênio, não sendo possível independentemente de previsão normativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a permuta a previsão legal (excluindo convênio) e restringe a apenas informações não sigilosas. O art. 199 admite tanto lei quanto convênio, e o art. 198, §2º possibilita a troca de informações sigilosas.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o art. 199 (exige previsão em lei ou convênio) e admite a inclusão de informações sigilosas, conforme art. 198, §2º. A permuta de informações sigilosas é permitida, desde que observado o processo regular.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Exige previsão legal (diferente de lei ou convênio) e limita a permuta a informações estritamente sigilosas. O art. 199 não restringe o objeto da permuta; ela pode abranger qualquer tipo de informação, inclusive sigilosas, mas não exclusivamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao associar 'informações sigilosas' a proibição. Na verdade, o CTN permite a permuta de informações sigilosas, desde que observado o procedimento do art. 198, §2º (processo regular e entrega pessoal). Não confunda: a regra geral é a possibilidade de troca, com exceções específicas.

Gabarito: letra D

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