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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
ce108709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco II
A secretaria de fazenda de determinado estado da Federação realizará o lançamento de tributo de sua competência na importação de mercadoria; o valor tributário está expresso em moeda estrangeira e discriminado em documento idôneo.Nesse caso, de acordo com o CTN, o lançamento será feito por
  1. Aarbitramento do valor mediante aferição de similar exclusivamente nacional.
  2. Barbitramento do valor mediante aferição de similares nacional e internacional, prevalecendo o que for maior.
  3. Cconversão em moeda nacional ao câmbio do dia fixado na nota fiscal de remessa da mercadoria no exterior.
  4. Dconversão em moeda nacional ao câmbio do dia do lançamento definitivo do tributo.
  5. Econversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
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GabaritoE — conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento tributário – conversão de moeda estrangeira

Gabarito: letra E. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 143, determina que, salvo disposição em contrário, a conversão do valor tributário expresso em moeda estrangeira deve ser feita ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. Como o enunciado afirma que o valor está discriminado em documento idôneo, não há necessidade de arbitramento (que seria exceção).

CTN (Lei 5.172/1966):

Art. 143 – “Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.”

A banca testa o conhecimento do marco temporal correto para a conversão cambial no lançamento. As alternativas que mencionam arbitramento (A e B) são inadequadas, pois o arbitramento (art. 148 do CTN) só se aplica quando as declarações do sujeito passivo são omissas ou não merecem fé – o que não é o caso. Já as alternativas C e D apresentam marcos temporais diversos (nota fiscal de remessa e lançamento definitivo), que não correspondem ao previsto no art. 143.

Alternativa A – ❌ Incorreta

Propõe arbitramento com similar exclusivamente nacional. O arbitramento não se justifica, pois o valor está expresso em documento idôneo. Além disso, a regra geral é a conversão cambial, não o arbitramento.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Também fala em arbitramento, agora considerando similares nacional e internacional e prevalecendo o maior. Novamente, descabe o arbitramento; a conversão deve obedecer ao art. 143.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Determina a conversão ao câmbio do dia fixado na nota fiscal de remessa da mercadoria no exterior. Esse momento não é o fato gerador; o CTN manda usar o câmbio do dia do fato gerador.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Aponta a conversão ao câmbio do dia do lançamento definitivo do tributo. O lançamento é posterior ao fato gerador; a regra é usar a data do fato gerador.

Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao disposto no art. 143 do CTN: conversão ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Presentes os requisitos (valor expresso em moeda estrangeira, documento idôneo), aplica-se a regra geral.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o momento da conversão (fato gerador) por outros marcos – data da nota fiscal, data do lançamento – ou tenta induzir ao arbitramento, que é exceção. Decore: a regra é fato gerador (art. 143); arbitramento só quando faltar declaração idônea (art. 148).

Gabarito: letra E.

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