CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco II
Determinada empresa, constituída como pessoa jurídica de direito privado, elegeu por domicílio tributário, entre os seus estabelecimentos fabris, um situado em área distante de seu centro administrativo de distribuição logística, que é o lugar de situação dos bens a serem vendidos, o que dificulta a arrecadação e a fiscalização de tributos.Nessa situação hipotética, a autoridade administrativa
Apode rejeitar o domicílio eleito e considerar como domicílio tributário da empresa o centro de distribuição.
Bnão pode rejeitar o domicílio tributário eleito porque a empresa agiu nos limites de sua discricionariedade.
Cpode rejeitar o domicílio eleito e considerar como domicílio tributário o centro habitual da atividade.
Dpode rejeitar o domicílio eleito e considerar como domicílio tributário qualquer outro de seus estabelecimentos situados no território da entidade tributante.
Enão pode rejeitar o domicílio eleito caso o domicílio tributário indicado seja o local de residência habitual do administrador.
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GabaritoA — pode rejeitar o domicílio eleito e considerar como domicílio tributário da empresa o centro de distribuição.
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Domicílio Tributário – Recusa pela Autoridade Administrativa
Gabarito: letra A. A autoridade administrativa pode rejeitar o domicílio tributário eleito pelo contribuinte quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo (CTN, art. 127, §2º). Nesse caso, aplica-se a regra do §1º: considera-se domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que deram origem à obrigação. Como o centro de distribuição é o local onde estão os bens a serem vendidos, a autoridade pode rejeitar o domicílio eleito e adotar o centro de distribuição.
A banca testa o conhecimento literal do §2º do art. 127 do CTN e a correta aplicação da supletividade do §1º. O enunciado descreve uma situação em que o domicílio eleito (estabelecimento fabril distante) dificulta a fiscalização — ensejando a recusa.
Art. 127, §1CTN
Art. 127 — Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: […] §1º — Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. §2º — A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Domicílio tributário (CTN, art. 127)
1Eleição pelo contribuinte
Pode ser recusada (§2º)
Se dificulta arrecadação/fiscalização
Autoridade rejeita
2Regra supletiva (§1º)
Lugar dos bens
Lugar dos atos/fatos da obrigação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A autoridade pode rejeitar o domicílio eleito (que dificulta arrecadação/fiscalização) e, por força do §1º, considerar como domicílio o lugar da situação dos bens – no caso, o centro de distribuição. A alternativa espelha exatamente o permissivo legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A empresa não agiu com discricionariedade ilimitada; o §2º permite expressamente a recusa quando houver dificuldade para a arrecadação ou fiscalização. A discricionariedade do contribuinte cede diante do interesse público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O "centro habitual da atividade" é regra para pessoa física (art. 127, I). Para pessoa jurídica, a regra do §1º (lugar dos bens ou dos atos) é a aplicável após a recusa. A alternativa troca o critério.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A regra após a recusa não é "qualquer estabelecimento", mas sim o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos/fatos (art. 127, §1º). A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A residência habitual do administrador é irrelevante para o domicílio da pessoa jurídica. O art. 127, §2º autoriza a recusa independentemente desse fator.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as regras de domicílio para pessoa física (centro habitual da atividade) e pessoa jurídica (lugar dos bens/atos). O candidato pode ser levado a marcar a alternativa C ou D por associar "centro habitual" ou "qualquer estabelecimento" sem atentar para a literalidade do §1º. Fique atento: o CTN é claro — após a recusa, aplica-se o §1º, e não as regras dos incisos.