Lei Complementar nº 24/1975 – Convênios sobre ICMS
Gabarito: letra A. A LC 24/1975 exige que a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS seja precedida de convênio entre os Estados e o DF. Contudo, a mesma lei dispensou a celebração de convênio para as anistias de multas, por não se tratar de benefício fiscal propriamente dito, mas sim de remissão de penalidades.
A banca cobra a distinção entre os institutos: anistia (perdão de multas) não se confunde com isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou devolução de ICMS, que são benefícios fiscais e dependem de convênio.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A anistia de multas relativas ao ICMS não está sujeita à exigência de convênio, pois a LC 24/1975 não a inclui no rol de benefícios fiscais que necessitam de deliberação conjunta. Trata-se de perdão de penalidades, e não de exoneração tributária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A redução da base de cálculo constitui benefício fiscal, exigindo convênio nos termos da LC 24/1975.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A devolução total ou parcial do ICMS ao contribuinte é modalidade de benefício fiscal, sujeita a convênio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A concessão de crédito presumido de ICMS é incentivo fiscal, que necessita de convênio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A isenção do ICMS é o benefício fiscal por excelência, expressamente mencionada no art. 1º da LC 24/1975 como dependente de convênio.
Gabarito: letra A.