CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco II
Nas operações interestaduais, o ICMS incide sobre
Aoperações que destinem mercadorias ao exterior, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados.
Boperações de entrada de bem importado do exterior por pessoa jurídica que não seja contribuinte habitual do imposto.
Coperações de qualquer natureza, das quais decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial.
Doperações com ouro, quando este for definido em lei como instrumento cambial.
Eoperações que envolvam livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão destes.
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GabaritoB — operações de entrada de bem importado do exterior por pessoa jurídica que não seja contribuinte habitual do imposto.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ICMS – Hipóteses de Incidência e Não Incidência (LC 87/1996)
Gabarito: letra B. A única alternativa que descreve uma operação sujeita à incidência do ICMS é a que trata da entrada de bem importado do exterior por pessoa jurídica não contribuinte habitual. As demais alternativas (A, C, D, E) reproduzem hipóteses de não incidência expressamente previstas no art. 3º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).
A questão exige conhecimento literal do art. 3º (que enumera as hipóteses de não incidência) e do art. 2º, §1º, I (que estabelece a incidência sobre a importação). Transcrevemos os dispositivos relevantes:
Lei Complementar 87/1996:
Art. 3º — O imposto não incide sobre: I — operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II — operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; ... IV — operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; ... VI — operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; ...
Art. 2º — O imposto incide sobre: ... § 1º — O imposto incide também: I — sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
Alternativa
Descrição da Operação
Incidência/Não Incidência
Fundamento Legal (LC 87/1996)
Gabarito
A
Operações que destinem mercadorias ao exterior, inclusive produtos primários e semielaborados
Não incide
Art. 3º, II
❌
B
Entrada de bem importado do exterior por pessoa jurídica não contribuinte habitual
Incide
Art. 2º, §1º, I
✅
C
Operações de qualquer natureza que decorram transferência de propriedade de estabelecimento industrial
Não incide
Art. 3º, VI
❌
D
Operações com ouro, quando definido como instrumento cambial
Não incide
Art. 3º, IV
❌
E
Operações com livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão destes
Não incide
Art. 3º, I
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ICMS incide sobre operações que destinam mercadorias ao exterior. Isso contraria o art. 3º, II, que expressamente exclui tais operações da incidência. A imunidade abrange até produtos primários e semielaborados.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A entrada de mercadoria importada do exterior é fato gerador do ICMS, conforme art. 2º, §1º, I, mesmo quando o importador não é contribuinte habitual. A lei deixa claro que a incidência ocorre "ainda que não seja contribuinte habitual do imposto".
Alternativa C — ❌ Incorreta
A transferência de propriedade de estabelecimento industrial é hipótese de não incidência prevista no art. 3º, VI. O ICMS não incide sobre essa operação, independentemente de sua natureza.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Operações com ouro quando definido como instrumento cambial estão no rol de não incidência do art. 3º, IV. A banca tenta confundir com a incidência sobre ouro como mercadoria (quando não classificado como ativo financeiro).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Livros, jornais, periódicos e papel para impressão gozam de imunidade tributária (art. 3º, I). Ainda que a CF/88 também preveja imunidade, a LC 87/1996 a repete como hipótese de não incidência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as hipóteses de não incidência (art. 3º) com o fato gerador do imposto. O candidato deve lembrar que exportação, transferência de estabelecimento, ouro como ativo financeiro e livros não são tributados, enquanto a importação sim, mesmo sem habitualidade.