Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
ce108717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco II
Um contribuinte está em débito para com a fazenda pública em razão de um crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que, em regra, presume-se lícita a conduta do contribuinte mesmo que ele promova
Aa alienação de seus bens.
Ba alienação de suas rendas.
Ca oneração de seus bens, desde que reserve rendas suficientes para o pagamento total da dívida.
Da oneração de suas rendas, desde que reserve bens suficientes para o pagamento de mais de 80% do total da dívida.
Ea oneração de rendas em um procedimento com esse objetivo ainda em estágio inicial.
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GabaritoC — a oneração de seus bens, desde que reserve rendas suficientes para o pagamento total da dívida.
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Presunção de fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN)
Gabarito: letra C. Em regra, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa (CTN, art. 185, caput). A exceção — e é exatamente o que a alternativa C espelha — está no parágrafo único: a presunção não se aplica se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Como a questão pede a conduta que se presume lícita, a única hipótese que escapa da presunção de fraude é a oneração de bens com reserva integral de patrimônio para quitar o débito.
A banca cobra aqui a presunção de fraude à execução fiscal, uma das garantias do crédito tributário previstas no Capítulo VI do CTN (arts. 183 a 193). O instituto protege a Fazenda Pública contra a dissipação patrimonial do devedor que, já inscrito em dívida ativa, tenta se desfazer de seus bens ou rendas para frustrar a cobrança. A presunção é objetiva (não exige prova de intenção de fraudar) e relativa (admite prova em contrário), sendo afastada justamente quando o devedor demonstra que reservou patrimônio suficiente para garantir o pagamento integral do débito.
A distinção que importa é entre alienação/oneração com reserva integral (lícita) e sem reserva (presumida fraudulenta). A lei não exige percentual mínimo de reserva — exige totalidade do valor da dívida. Por isso, alternativas que mencionam "mais de 80%" ou "estágio inicial" estão erradas: ou a reserva cobre integralmente o débito, ou a presunção de fraude incide.
A pegadinha da banca está em inverter a lógica do dispositivo: o candidato pode achar que qualquer alienação ou oneração por devedor inscrito é fraudulenta, mas o parágrafo único do art. 185 abre a exceção justamente para quem reserva patrimônio suficiente. É essa exceção que torna a letra C correta.
Art. 185CTN
Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."
Parágrafo único — "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
Presunção de fraude (art. 185 CTN)
1Regra (caput)
Alienação ou oneração de bens/rendas
Inclui o "começo" do ato
Presume-se fraudulenta
2Exceção (parágrafo único)
Reserva de bens/rendas
Suficientes ao pagamento TOTAL
Não se aplica a presunção
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alienação de bens, sem qualquer ressalva, é exatamente a hipótese do caput do art. 185: presume-se fraudulenta. O erro está em afirmar que seria lícita "em regra" — a regra é a presunção de fraude, e a exceção (reserva integral) não está presente na alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Idem à anterior, mas com rendas. A alienação de rendas também se enquadra no caput do art. 185, sendo presumida fraudulenta quando não há reserva suficiente. A alternativa não traz a exceção do parágrafo único.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A oneração de bens, desde que reserve rendas suficientes para o pagamento total da dívida, é a hipótese do parágrafo único do art. 185: a presunção de fraude não se aplica. A alternativa reproduz fielmente a exceção legal — "bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". Por isso, a conduta é lícita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A oneração de rendas com reserva de bens suficientes para pagar mais de 80% do débito não encontra amparo legal. O parágrafo único exige reserva suficiente ao total pagamento — não há previsão de percentual inferior. A alternativa inventa um percentual que não existe na norma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A oneração de rendas "em um procedimento com esse objetivo ainda em estágio inicial" é justamente o "começo" de oneração mencionado no caput do art. 185 — "ou seu comêço". Ou seja, a presunção de fraude alcança até o início do ato, não apenas o ato consumado. A alternativa está em sentido contrário à lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que qualquer ato de disposição patrimonial por devedor inscrito é fraudulento, mas o parágrafo único do art. 185 abre a exceção da reserva integral. Além disso, a letra D inventa um percentual (80%) que não existe na lei — a reserva deve ser total. Fique atento: a presunção alcança até o "começo" da alienação ou oneração (letra E), e a exceção só vale com reserva suficiente para o pagamento integral.