Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
ce108717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco II
Um contribuinte está em débito para com a fazenda pública em razão de um crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que, em regra, presume-se lícita a conduta do contribuinte mesmo que ele promova
Aa alienação de seus bens.
Ba alienação de suas rendas.
Ca oneração de seus bens, desde que reserve rendas suficientes para o pagamento total da dívida.
Da oneração de suas rendas, desde que reserve bens suficientes para o pagamento de mais de 80% do total da dívida.
Ea oneração de rendas em um procedimento com esse objetivo ainda em estágio inicial.
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GabaritoC — a oneração de seus bens, desde que reserve rendas suficientes para o pagamento total da dívida.
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Garantias e Privilégios do Crédito Tributário – Presunção de Fraude
Gabarito: letra C. Nos termos do CTN, art. 185 e seu parágrafo único, a alienação ou oneração de bens ou rendas por devedor com crédito tributário inscrito em dívida ativa é presumida fraudulenta, exceto se o devedor houver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida. Assim, a conduta de onerar bens, desde que rendas suficientes sejam reservadas, é lícita.
A questão testa o conhecimento da regra geral (presunção de fraude) e sua única exceção. O examinador inverteu a pergunta: ao invés de indagar quando a conduta é fraudulenta, perguntou quando ela é lícita. A chave está no parágrafo único do art. 185 do CTN.
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alienação de seus bens sem qualquer reserva cai na regra geral: é presumida fraudulenta. A conduta não é lícita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alienação de suas rendas também se enquadra no caput do art. 185, sendo presumida fraudulenta. Não há exceção aplicável.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A oneração de bens desde que reserve rendas suficientes para o pagamento total da dívida preenche exatamente a exceção do parágrafo único. O devedor onera bens, mas reserva rendas em montante suficiente para quitar integralmente o débito. Logo, a presunção de fraude não incide, e a conduta é lícita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A oneração de rendas com reserva de bens suficientes para mais de 80% não atende ao requisito legal de total pagamento. O parágrafo único exige suficiência para o integral pagamento, não percentual inferior.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A oneração de rendas ainda em estágio inicial (começo de oneração) é expressamente mencionada no caput do art. 185 como ato presumido fraudulento. Não há ressalva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o foco: em vez de perguntar quando a conduta é fraudulenta (regra), pergunta quando é lícita (exceção). O candidato deve lembrar que a única hipótese de licitude é a reserva de bens ou rendas suficientes ao total pagamento. Qualquer percentual inferior (80%) ou ausência de reserva torna o ato fraudulento.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o art. 185 e seu parágrafo único. Nos concursos, a CESPE/CEBRASPE adora explorar a exceção da reserva suficiente. Grave: “bens ou rendas suficientes ao total pagamento”. Não confunda com “mais de 80%” ou “parcial”.