CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco II
Verificada situação que enseje a imposição de multa em decorrência de infração tributária legalmente prevista, a administração tributária poderá impor a penalidade considerando
Aa intenção do agente causador.
Ba efetividade do ato.
Ca natureza do ato.
Da extensão dos efeitos do ato.
Ea ocorrência do ato.
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GabaritoE — a ocorrência do ato.
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Responsabilidade por infrações tributárias no CTN
Gabarito: letra E. O art. 136 do Código Tributário Nacional determina que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente, da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato, salvo disposição legal em contrário. Assim, a administração tributária, ao impor a penalidade, considera tão somente a ocorrência do ato (a infração em si), e não quaisquer aspectos subjetivos ou consequenciais.
Lei 5.172/1966 (CTN):
Art. 136 — "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A intenção do agente causador é expressamente excluída pelo art. 136 do CTN. A responsabilidade é objetiva, não dependendo de dolo ou culpa (salvo se lei específica dispuser o contrário).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A efetividade do ato (se a infração produziu ou não resultados concretos) é irrelevante para a imposição da multa, conforme o art. 136.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A natureza do ato (se é mais ou menos grave, por exemplo) não é considerada em regra; o que importa é a ocorrência da infração tipificada em lei. A natureza pode influenciar a graduação da pena quando a lei assim previr, mas a questão pergunta pelo critério geral de imposição, que é a ocorrência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A extensão dos efeitos do ato (se causou grande ou pequeno prejuízo) também é indiferente para a responsabilização, segundo o art. 136.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ocorrência do ato (a simples verificação da infração legalmente prevista) é o único elemento que a administração considera para impor a penalidade, conforme o art. 136 do CTN. A multa decorre do fato objetivo de o contribuinte ter praticado a conduta descrita na lei como infração.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 136 do CTN, pois ele é frequentemente cobrado em provas. A banca adora listar os elementos excluídos (intenção, efetividade, natureza, extensão) como distratores. A resposta correta é sempre a opção que indica a "ocorrência do ato" ou termos equivalentes.