Domicílio Tributário (CTN, art. 127)
Gabarito: letra D. Na falta de eleição de domicílio tributário pelo contribuinte, aplicam-se as regras do art. 127 do Código Tributário Nacional. Para as pessoas jurídicas de direito público, considera-se domicílio qualquer uma de suas repartições no território da entidade tributante (inciso III). As demais alternativas contrariam ou distorcem as regras legais.
O art. 127 do CTN estabelece, na falta de eleição, o seguinte:
Art. 127, ICTN
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, para pessoa natural, o domicílio é a residência habitual, "ainda que incerta". O art. 127, I, porém, estabelece que, se a residência for incerta ou desconhecida, o critério passa a ser o centro habitual de sua atividade. A alternativa ignora essa exceção, simplificando incorretamente a regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, para firma individual, o domicílio é a "residência do empresário". O art. 127, II determina que, tanto para as pessoas jurídicas de direito privado quanto para as firmas individuais, o domicílio é o lugar da sua sede ou, para atos/fatos específicos, o de cada estabelecimento. A residência do empresário só se aplica à pessoa natural, não à firma individual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, para sociedade de economia mista, o domicílio é o "estabelecimento mantido na capital do estado federado". A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado (art. 127, II), cujo domicílio é a sede ou, alternativamente, o estabelecimento onde ocorrer o ato/fato. Não há restrição legal a um estabelecimento na capital.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 127, III: para pessoa jurídica de direito público, na falta de eleição, o domicílio é qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. A redação coincide com a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, para empresa pública, o domicílio é "qualquer uma das filiais". A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado (art. 127, II), não se enquadrando no inciso III (que trata de pessoas de direito público). Para as de direito privado, o domicílio é a sede ou, para atos/fatos, o estabelecimento – e não qualquer filial indistintamente.
Gabarito: letra D.