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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
ce108720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco II
Se um contribuinte não eleger o seu domicílio fiscal na forma da lei, a administração tributária deverá considerar como domicílio
  1. Aa residência habitual do contribuinte, ainda que incerta, caso se trate de pessoa natural.
  2. Ba residência do empresário, caso se trate de firma individual.
  3. Co estabelecimento mantido na capital do estado federado, caso se trate de sociedade de economia mista.
  4. Dqualquer uma das repartições localizadas no território da entidade tributante, caso se trate de pessoa jurídica de direito público.
  5. Equalquer uma das filiais localizadas no território da entidade tributante, caso se trate de empresa pública.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — qualquer uma das repartições localizadas no território da entidade tributante, caso se trate de pessoa jurídica de direito público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Domicílio Tributário (CTN, art. 127)

Gabarito: letra D. Na falta de eleição de domicílio tributário pelo contribuinte, aplicam-se as regras do art. 127 do Código Tributário Nacional. Para as pessoas jurídicas de direito público, considera-se domicílio qualquer uma de suas repartições no território da entidade tributante (inciso III). As demais alternativas contrariam ou distorcem as regras legais.

O art. 127 do CTN estabelece, na falta de eleição, o seguinte:

Art. 127, ICTN

I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

Vejamos cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, para pessoa natural, o domicílio é a residência habitual, "ainda que incerta". O art. 127, I, porém, estabelece que, se a residência for incerta ou desconhecida, o critério passa a ser o centro habitual de sua atividade. A alternativa ignora essa exceção, simplificando incorretamente a regra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que, para firma individual, o domicílio é a "residência do empresário". O art. 127, II determina que, tanto para as pessoas jurídicas de direito privado quanto para as firmas individuais, o domicílio é o lugar da sua sede ou, para atos/fatos específicos, o de cada estabelecimento. A residência do empresário só se aplica à pessoa natural, não à firma individual.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, para sociedade de economia mista, o domicílio é o "estabelecimento mantido na capital do estado federado". A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado (art. 127, II), cujo domicílio é a sede ou, alternativamente, o estabelecimento onde ocorrer o ato/fato. Não há restrição legal a um estabelecimento na capital.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 127, III: para pessoa jurídica de direito público, na falta de eleição, o domicílio é qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. A redação coincide com a lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, para empresa pública, o domicílio é "qualquer uma das filiais". A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado (art. 127, II), não se enquadrando no inciso III (que trata de pessoas de direito público). Para as de direito privado, o domicílio é a sede ou, para atos/fatos, o estabelecimento – e não qualquer filial indistintamente.

Gabarito: letra D.

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