CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco II
Lei municipal instituiu imposto sobre transmissões inter vivos de bens imóveis (ITBI) estabelecendo o seguinte:I alíquotas progressivas para o imposto com base no valor venal do imóvel;II exigibilidade de cobrança do imposto a partir da lavratura da escritura para o adquirente;III incidência do imposto nos contratos de promessa de compra e venda;IV obrigatoriedade de cobrança do imposto ao munícipe, ainda que o imóvel esteja situado em outro município.Nessa situação hipotética, considerando-se as disposições da CF e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que a referida lei é inconstitucional no que se refere ao estabelecido nos itens
AI, II e III, apenas.
BI, II e IV, apenas.
CI, III e IV, apenas.
DII, III e IV, apenas.
EI, II, III e IV.
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GabaritoE — I, II, III e IV.
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ITBI – Análise de Inconstitucionalidades
Gabarito: letra E. Todos os quatro itens (I a IV) são inconstitucionais, conforme a Constituição Federal e a jurisprudência do STF, especialmente a Súmula 656, que veda alíquotas progressivas no ITBI, além dos princípios que regem o fato gerador e a competência territorial.
A banca testa o conhecimento sobre os limites constitucionais do ITBI, cobrando a literalidade da Súmula 656 e a correta interpretação do art. 156 da CF. Vamos analisar cada item.
Item
Descrição
Inconstitucional?
Fundamento
I
Alíquotas progressivas com base no valor venal
Sim
Súmula 656 do STF
II
Exigibilidade a partir da lavratura da escritura
Sim
Fato gerador é o registro (STF)
III
Incidência sobre promessa de compra e venda
Sim
Promessa não transfere propriedade (STF)
IV
Cobrança ao munícipe mesmo que imóvel em outro município
Sim
Competência do município da situação (CF, art. 156, §2º, II)
Item I – ✅ Inconstitucional
A lei municipal estabeleceu alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal. O STF é categórico:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 656
Súmula 656 do STF:
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
Diferentemente do IPTU, que admite progressividade em razão do valor e da função social (Súmula 668 STF), o ITBI não pode ter alíquotas progressivas. Portanto, o item I é inconstitucional.
Item II – ✅ Inconstitucional
O fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade imobiliária, que se efetiva com o registro do título aquisitivo no cartório de imóveis (art. 1.245 do Código Civil). A lavratura da escritura é apenas um ato preparatório; até o registro, não há transmissão. O STF consolidou o entendimento de que a exigência do imposto antes do registro é inconstitucional (RE 796.376, Tema 796 – embora o Tema 796 trate de imunidade, a ratio é a mesma: o fato gerador é o registro). Cobrar o ITBI a partir da escritura viola o princípio da legalidade e o conceito de fato gerador. Logo, item II é inconstitucional.
Item III – ✅ Inconstitucional
A promessa de compra e venda (compromisso de compra e venda) não transfere a propriedade; gera apenas direito pessoal. O ITBI incide sobre a transmissão da propriedade, não sobre promessas. O STF já decidiu que não incide ITBI sobre contratos de promessa (RE 226.352). Portanto, o item III é inconstitucional.
Item IV – ✅ Inconstitucional
O ITBI é imposto municipal cuja competência é determinada pela localização do imóvel. O art. 156, §2º, II da CF dispõe:
Art. 156, §2CF/88
O imposto previsto no inciso II: ... compete ao Município da situação do bem.
Assim, se o imóvel está situado em outro município, o munícipe não pode ser contribuinte do ITBI do seu município de residência. A cobrança ao munícipe, independentemente da localização do imóvel, viola a competência territorial. Logo, item IV é inconstitucional.
Conclusão
Todos os itens I, II, III e IV são inconstitucionais. A única alternativa que contempla todos é a letra E. As demais alternativas (A, B, C, D) são incorretas porque omitem ao menos um dos itens inconstitucionais.
NÃO CAIA NESSA!
A progressividade do IPTU é constitucional (Súmula 668), mas a do ITBI é vedada (Súmula 656). Não confunda os impostos!
PEGA ESSA DICA!
Grave: ITBI incide sobre a transmissão efetiva (registro), não sobre promessas; e a competência é do município da situação do imóvel.