CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco II
Para que os créditos tributários sejam executados, seu lançamento em certidão de dívida ativa (CDA) deve ser válido. A esse respeito, é correto afirmar que
Aa CDA pode fundar-se em crédito tributário parcelado.
Bpenalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação acessória não pode ser objeto de CDA.
Ccompete aos estados e municípios executar créditos tributários da União nos locais onde houver vara federal correspondente ao domicílio do devedor.
Do crédito tributário lançado em CDA prescreve em três anos, a partir do seu lançamento.
Eo executado citado com base em título extrajudicial deve, no prazo de cinco dias, pagar a dívida indicada na CDA ou garantir a execução.
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GabaritoE — o executado citado com base em título extrajudicial deve, no prazo de cinco dias, pagar a dívida indicada na CDA ou garantir a execução.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Execução Fiscal e a Certidão de Dívida Ativa (CDA)
Gabarito: letra E. O executado citado com base em título extrajudicial (CDA) deve, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, conforme o art. 8º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). As demais alternativas distorcem prazos, competências e objetos da CDA.
A questão cobra o conhecimento do regime jurídico da CDA e da execução fiscal. O ponto central é o art. 8º da LEF, que fixa o prazo de 5 dias para o executado pagar ou garantir a execução. Vamos analisar cada alternativa:
CDA (Certidão de Dívida Ativa)
1Natureza
Título executivo extrajudicial
Crédito definitivo e vencido
2Requisitos
Lançamento regular
Crédito não parcelado (suspenso)
3Objeto
Tributo
Multa (obrigação acessória → principal)
4Execução Fiscal (Lei 6.830/80)
Prazo: 5 dias para pagar ou garantir
Competência
União → Justiça Federal
Estados/Municípios → Justiça Estadual
Prescrição: 5 anos (não 3)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a CDA pode fundar-se em crédito tributário parcelado. A CDA é título executivo extrajudicial que representa crédito tributário definitivamente constituído e vencido (CTN, art. 202). O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI). Enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido, a CDA não pode ser executada, e sua emissão para crédito ainda em parcelamento regular é indevida. Portanto, a CDA não se funda em crédito parcelado em situação de adimplemento; a banca considerou a assertiva como errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação acessória não pode ser objeto de CDA. O art. 113, §3º do CTN estabelece que:
Art. 113, §3CTN
CTN, art. 113, §3º: A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Logo, a multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória integra o crédito tributário e pode sim ser inscrita em CDA. Alternativa errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que estados e municípios executam créditos da União em varas federais. A competência para execução fiscal é definida pela Constituição (art. 109, I, CF/88): cabe à Justiça Federal processar e julgar as execuções fiscais da União. Estados e municípios executam seus próprios créditos nas respectivas justiças estaduais. Não há transferência de competência para execução de créditos da União por outros entes. Alternativa falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito tributário lançado em CDA prescreve em 3 anos a partir do lançamento. O art. 174 do CTN determina:
Art. 174CTN
CTN, art. 174: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A constituição definitiva ocorre com o lançamento, e o prazo é de 5 anos, não 3. Alternativa errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o art. 8º da Lei 6.830/1980:
Art. 8Lei-6830
Lei 6.830/1980, art. 8º: O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas...
Portanto, está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o prazo de 5 dias para pagamento/garantia na execução fiscal (art. 8º LEF) e outros prazos processuais. Também tenta induzir ao erro ao afirmar que a CDA não abrange multas acessórias (quando o §3º do art. 113 CTN determina o contrário) e ao reduzir o prazo prescricional de 5 para 3 anos. Fique atento: o prazo de prescrição para cobrança do crédito tributário é sempre de 5 anos (art. 174 CTN).