CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco II
A atividade estatal de arrecadação de tributos depende do cumprimento de obrigações de naturezas distintas pelo contribuinte e pelo não contribuinte, para que se materialize todo o percurso de lançamento, cobrança e fiscalização do crédito tributário. Com relação a esse assunto, é correto afirmar que
Aas relações contributivas dispensam a atuação do fisco.
Bpresume-se por facultativa a obrigação que vise auxiliar a fiscalização tributária atribuída a terceiro não contribuinte.
Cobrigação acessória, quando descumprida por terceiro não contribuinte, converte-se em principal, exceto quanto às penalidades pecuniárias.
Do contribuinte que usufrui de imunidade deve cumprir as obrigações acessórias relativas ao benefício fiscal.
Eobrigações acessórias extinguem-se com a ocorrência do fato gerador em relação a terceiro não contribuinte.
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GabaritoD — o contribuinte que usufrui de imunidade deve cumprir as obrigações acessórias relativas ao benefício fiscal.
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Obrigação Tributária Principal e Acessória
Gabarito: letra D. O contribuinte que usufrui de imunidade deve cumprir as obrigações acessórias relativas ao benefício fiscal, conforme o art. 113, §2º do CTN (obrigação acessória decorre da legislação tributária e independe da principal). A imunidade dispensa o pagamento do tributo (obrigação principal), mas não as prestações de fazer ou não fazer no interesse da arrecadação ou fiscalização.
Art. 113, §1CTN
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. §1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. §2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. §3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Aspecto
Obrigação Principal
Obrigação Acessória
Conversão (Art. 113, §3º)
Conceito
Surge com o fato gerador; objeto = pagamento de tributo ou penalidade
Decorre da legislação tributária; objeto = prestações de fazer/não fazer no interesse da arrecadação/fiscalização
Pelo descumprimento, a acessória converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária
Exemplo
Pagar IPTU, IRPF
Emitir nota fiscal, prestar declarações
Multa por não emitir nota fiscal
Imunidade/Isenção
Dispensa o pagamento (principal)
Não dispensa o cumprimento (ex.: declarar rendimentos mesmo imune)
A penalidade pelo descumprimento da acessória é devida mesmo pelo imune
Sujeito
Contribuinte ou responsável
Contribuinte ou terceiro não contribuinte
O terceiro não contribuinte responde pela penalidade se descumprir a acessória
Alternativa A — ❌ Incorreta
As relações contributivas não dispensam a atuação do fisco. Pelo contrário, a atividade administrativa de lançamento, cobrança e fiscalização é essencial para a arrecadação. O CTN prevê o lançamento como procedimento administrativo (art. 142).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A obrigação que visa auxiliar a fiscalização tributária é obrigação acessória (art. 113, §2º) e, portanto, obrigatória, não facultativa. A banca tenta confundir com a ideia de que terceiros não contribuintes poderiam optar por colaborar, mas a lei impõe tais deveres (ex.: emissão de notas fiscais, prestação de informações).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a conversão da obrigação acessória em principal excetua as penalidades pecuniárias. O art. 113, §3º determina exatamente o oposto: a conversão ocorre relativamente à penalidade pecuniária. Logo, o erro é duplo: a conversão não atinge a obrigação principal original (o tributo), e a penalidade é justamente o objeto da conversão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o §3º do art. 113: a conversão se dá para a penalidade, e não exceto a penalidade. O candidato desatento pode marcar C como correta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o caput art. 113, as obrigações acessórias são autônomas e não se confundem com a principal. A imunidade (art. 150, VI, CF) exonera o pagamento do tributo, mas não desobriga o beneficiário de cumprir os deveres instrumentais, como escrituração, declarações e emissão de documentos fiscais. Essa é a interpretação pacífica da doutrina e da jurisprudência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As obrigações acessórias não se extinguem com a ocorrência do fato gerador. Elas são independentes e perduram enquanto a legislação as exigir. O fato gerador extingue a obrigação principal (art. 113, §1º), mas a acessória pode subsistir (ex.: dever de emitir nota fiscal após a venda).