CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco II
Com base nas disposições da CF quanto à contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre combustíveis (CIDE), assinale a opção correta.
AA contribuição em referência subordina-se ao princípio da anterioridade relativa ao exercício financeiro.
BA destinação do valor arrecadado dessa contribuição é definida por resolução do Senado Federal.
CEssa contribuição incide exclusivamente sobre petróleo e seus derivados.
DA alíquota da referida contribuição pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo Federal.
ENão pode haver diferenciação de alíquotas da contribuição mencionada por uso ou produto.
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GabaritoD — A alíquota da referida contribuição pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo Federal.
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CIDE-combustíveis (Art. 177, §4º, CF)
Gabarito: letra D. A alíquota da CIDE-combustíveis pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo Federal, conforme previsão expressa no art. 177, §4º, I, "b" da Constituição Federal. Essa é a única alternativa que reflete corretamente o texto constitucional.
A questão cobra o regime jurídico especial da CIDE incidente sobre combustíveis, prevista no art. 177, §4º da CF/88. Esse dispositivo estabelece requisitos específicos que afastam regras gerais do direito tributário, como a anterioridade e a legalidade estrita para alteração de alíquotas.
Art. 177, §4CF/88
A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I – a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b (princípio da anterioridade).
Característica
Previsão Constitucional (Art. 177, §4º, CF)
Regra Geral (Art. 150, III, "b" e Art. 97, CTN)
Aplicação à CIDE-Combustíveis
Alíquota por ato do Executivo
Pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo Federal (inciso I, "b")
Exige lei em sentido estrito para majoração (legalidade tributária)
Permitida (exceção à legalidade estrita)
Anterioridade
Não se aplica o art. 150, III, "b" (inciso I, "b")
Exige anterioridade do exercício financeiro
Afastada (pode ser alterada no mesmo exercício)
Diferenciação de alíquotas
Pode ser diferenciada por produto ou uso (inciso I, "a")
Regra geral permite diferenciação por lei
Permitida
Destinação dos recursos
Definida em lei (inciso II: subsídios, projetos ambientais, infraestrutura de transportes)
Vinculação a órgão/entidade específica
Definida por lei, não por resolução do Senado
Incidência
Petróleo e derivados, gás natural e derivados, álcool combustível (caput)
Incidência definida em lei
Não exclusiva ao petróleo (abrange álcool e gás)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a CIDE se subordina ao princípio da anterioridade relativa ao exercício financeiro. Errado. O próprio §4º, I, "b" do art. 177 expressamente afasta a aplicação do art. 150, III, "b" (anterioridade de exercício). A CIDE-combustíveis é exceção à anterioridade, podendo ter sua alíquota alterada no mesmo exercício financeiro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a destinação dos recursos é definida por resolução do Senado Federal. Errado. A destinação está prevista no art. 177, §4º, II, que elenca finalidades específicas (subsídios, projetos ambientais, infraestrutura de transportes, etc.) definidas em lei, não por resolução do Senado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a contribuição incide exclusivamente sobre petróleo e seus derivados. Errado. O caput do §4º é claro: "petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível". Portanto, o álcool combustível também é abrangido.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 177, §4º, I, "b", a alíquota pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo. Exatamente o que a alternativa afirma. Não se aplica a anterioridade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não pode haver diferenciação de alíquotas por uso ou produto. Errado. O art. 177, §4º, I, "a" permite expressamente que a alíquota seja "diferenciada por produto ou uso". A banca inverteu a permissão constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a regra geral (anterioridade, legalidade) e com o campo de incidência (exclusividade do petróleo). Lembre-se: a CIDE-combustíveis possui regime próprio, com exceções importantes. Memorize as alíneas do art. 177, §4º.