Tributos: espécies, extrafiscalidade, competência e equiparação
Gabarito: letra E. A alternativa E está correta porque o ordenamento jurídico permite equiparar a pessoa física (natural) a pessoa jurídica para fins de tributação das operações de importação, conforme previsto na legislação (Decreto-Lei 37/66 e Regulamento Aduaneiro). As demais alternativas contêm erros: A confunde espécies tributárias; B define extrafiscalidade incorretamente; C exige manifestação prévia do contribuinte; D afirma competência exclusiva da União para contribuições previdenciárias de servidores do DF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 5º do CTN enumera três espécies: impostos, taxas e contribuições de melhoria. A alternativa troca "contribuições de melhoria" por "contribuições sociais", que são uma subespécie das contribuições especiais. Ademais, o STF adota a teoria pentapartida, incluindo também empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Logo, a afirmação é equivocada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A extrafiscalidade diz respeito ao uso do tributo como instrumento de intervenção estatal na economia (regulação, estímulo ou desestímulo) – não se relaciona com "independência do Estado em prestar atividade ao contribuinte". Esta última definição é estranha ao conceito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A natureza tributária da cobrança decorre da previsão legal e do atendimento aos elementos da obrigação tributária (art. 3º do CTN), e não da manifestação prévia do sujeito passivo. Tributo é prestação compulsória, independente da vontade do contribuinte.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Constituição Federal, em seu art. 149, §1º, autoriza os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituir contribuição previdenciária de seus servidores, para custeio do regime próprio. Portanto, não é competência exclusiva da União.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no âmbito do imposto de importação e do IPI, equipara a pessoa física (destinatária de operações de importação) à pessoa jurídica, sujeitando-a às mesmas obrigações tributárias (art. 4º do Decreto-Lei 37/66 e art. 15 do Decreto 6.759/2009). Essa equiparação é ferramenta de combate à sonegação e de controle aduaneiro.
Gabarito: letra E.