CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco III
A empresa Alfa Tecnologia S.A., sediada em Santa Maria – RS, forneceu à empresa Beta Suprimentos e Tecnologia Ltda., localizada em Vitória – ES, em julho de 2018, um computador e uma impressora, os quais foram revendidos no mesmo mês, respectivamente, a Pedro, em Brasília – DF, e a Paulo, em São Luís – MA, os dois consumidores finais dos referidos produtos. Pedro e Paulo, ao contrário das duas empresas, não são contribuintes do ICMS.Nessa situação hipotética, o recolhimento do diferencial entre a alíquota de ICMS interna e a interestadual é responsabilidade de
ABeta Suprimentos e Tecnologia Ltda.
BAlfa Tecnologia S.A.
CPedro e Paulo.
DPedro somente, pois não há diferença de alíquotas no caso de Paulo.
EPaulo somente, pois não há diferença de alíquotas no caso de Pedro.
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GabaritoA — Beta Suprimentos e Tecnologia Ltda.
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ICMS - DIFAL em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte
Gabarito: letra A. A responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) recai sobre o vendedor que realiza a operação com consumidor final não contribuinte. No caso, Beta Suprimentos e Tecnologia Ltda. vendeu o computador e a impressora a pessoas físicas (não contribuintes) em outros estados, sendo a responsável pelo recolhimento do DIFAL ao estado de destino.
A operação entre Alfa (RS) e Beta (ES) é entre contribuintes, logo o ICMS interestadual é devido normalmente, sem DIFAL na saída. Já na revenda a Pedro (DF) e Paulo (MA), consumidores finais não contribuintes, surge a obrigação de recolher o DIFAL. A legislação do ICMS (LC 87/96 e EC 87/2015) estabelece que, quando o destinatário não é contribuinte, o remetente (vendedor) é o sujeito passivo responsável pelo recolhimento da diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a interestadual. Assim, Beta, como vendedora, deve recolher o DIFAL.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Beta é a empresa que vendeu os produtos aos consumidores finais não contribuintes. Por força do art. 155, §2º, VII e VIII da CF/88 (com a redação da EC 87/2015) e da LC 87/96, o remetente em operação interestadual para consumidor final não contribuinte é o responsável pelo recolhimento do DIFAL. Portanto, Beta deve recolher o imposto relativo às vendas a Pedro e Paulo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alfa vendeu a Beta, que é contribuinte do ICMS. Nessa operação, não há DIFAL a ser recolhido; o ICMS interestadual é devido à origem (RS) e a diferença de alíquota é de responsabilidade do destinatário contribuinte (Beta) apenas nas operações seguintes. Alfa não realiza venda a consumidor final.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Pedro e Paulo são consumidores finais não contribuintes. Embora suportem economicamente o imposto, o sujeito passivo da obrigação tributária de recolher o DIFAL é o vendedor (Beta). Eles não têm responsabilidade pelo recolhimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que apenas Pedro teria diferença de alíquotas, mas tanto a venda para Pedro (DF) quanto para Paulo (MA) são interestaduais para consumidor final não contribuinte, gerando DIFAL em ambas. Além disso, a responsabilidade não é de Pedro, mas de Beta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Da mesma forma, a venda para Paulo também gera DIFAL, e a responsabilidade não é dele, mas de Beta. A afirmação de que não há diferença no caso de Pedro é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode induzir o candidato a pensar que o DIFAL é devido na primeira operação (Alfa-Beta) ou que o consumidor final é o responsável pelo pagamento. A chave é identificar quem realiza a venda ao não contribuinte: é o último vendedor na cadeia (Beta).