CESPE - - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Bloco III
O fato gerador e a hipótese de incidência do ICMS
Asão vinculados a contraprestações da administração pública.
Bcontemplam produtos importados do comércio internacional.
Cafastam outras incidências tributárias em razão do bis in idem.
Dresultam de resoluções de maioria absoluta do Senado Federal.
Eincidem sobre o ouro definido por lei como ativo financeiro.
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GabaritoB — contemplam produtos importados do comércio internacional.
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ICMS — Fato Gerador e Hipótese de Incidência
Gabarito: letra B. O fato gerador e a hipótese de incidência do ICMS abrangem a importação de produtos do comércio internacional, conforme previsão constitucional e da Lei Kandir. A Lei Complementar 87/1996, em seu art. 3º, elenca as hipóteses de não incidência, e a importação não consta desse rol, sendo, portanto, hipótese de incidência.
Alternativa
Afirmação sobre Fato Gerador/Hipótese de Incidência do ICMS
Correta?
Fundamento
A
Vinculado a contraprestações da administração pública
❌
ICMS é imposto não vinculado (característica de taxas).
B
Contempla produtos importados do comércio internacional
✅
Art. 3º da LC 87/1996 não exclui importação da incidência.
C
Afasta outras incidências tributárias por bis in idem
❌
ICMS tem não cumulatividade, mas não impede outros tributos.
D
Resulta de resoluções de maioria absoluta do Senado Federal
❌
Fato gerador é definido por lei complementar/estadual; Senado fixa alíquotas.
E
Incide sobre ouro definido como ativo financeiro
❌
Art. 3º, IV, LC 87/1996: não incide sobre ouro como ativo financeiro.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O fato gerador do ICMS não é vinculado a contraprestações da administração pública; essa característica é própria das taxas. O ICMS é um imposto não vinculado, cujo fato gerador é a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual/intermunicipal e comunicação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A importação de produtos do comércio internacional é expressamente prevista como hipótese de incidência do ICMS. O art. 3º da LC 87/1996, ao listar as não incidências, não inclui as operações de importação, confirmando que tais operações são tributadas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O ICMS não afasta outras incidências tributárias por bis in idem; a vedação ao bis in idem é uma regra constitucional que impede que o mesmo ente tribute duas vezes o mesmo fato, mas não exclui a competência de outros tributos. O ICMS possui sistemática de não cumulatividade para evitar sobreposição dentro do próprio imposto, mas não impede a incidência de outros tributos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O fato gerador e a hipótese de incidência do ICMS são definidos por lei complementar e por leis estaduais, não por resoluções do Senado Federal. As resoluções do Senado têm competência para fixar alíquotas interestaduais e interestaduais, mas não para definir o fato gerador ou a hipótese de incidência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dispõe o art. 3º, IV, da LC 87/1996 que o ICMS não incide sobre operações com ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. A alternativa inverte a regra, afirmando que incide.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a regra de não incidência do ouro como ativo financeiro pela afirmativa de incidência. O candidato deve lembrar que o ouro financeiro é expressamente excluído da tributação pelo ICMS (LC 87/1996, art. 3º, IV).
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).