Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Penal›Crimes contra a fé pública
Código
ce110063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor de Controle Externo - Direito
De acordo com o Código Penal, é tipificado como crime de falsificação de documento público a
Aadulteração de cartão de crédito ou de débito.
Balteração em livros mercantis de sociedade empresarial.
Cinserção de declaração diversa da que deveria ser escrita em documento público.
Dcertificação falsa, na função pública, de fato que habilite alguém a obter cargo público
Efalsificação de marcas, siglas ou símbolos identificadores de órgãos da administração pública.
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GabaritoB — alteração em livros mercantis de sociedade empresarial.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes de falsidade documental
Gabarito: letra B. A alteração em livros mercantis de sociedade empresarial equipara-se a documento público por expressa disposição do §2º do art. 297 do Código Penal, configurando crime de falsificação de documento público. As demais alternativas descrevem condutas que constituem outros delitos (falsidade ideológica, falsidade de atestado, falsificação de selos/símbolos) ou não se enquadram no conceito legal.
O crime de falsificação de documento público (art. 297, caput) consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. O §2º do mesmo artigo amplia o conceito, equiparando a documento público determinados documentos particulares, dentre eles os livros mercantis. Veja a literalidade:
Art. 297, §2CP
Código Penal, art. 297, §2º: "Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular."
Portanto, a alteração em livros mercantis (alternativa B) é espécie de falsificação de documento público, pois a lei os trata como tal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A adulteração de cartão de crédito ou de débito não se enquadra no conceito de documento público (art. 297) nem na equiparação do §2º. Tais condutas podem configurar falsificação de documento particular (art. 298 do CP) ou crime específico (Lei 7.492/1986, art. 19, §2º, por exemplo), mas não o crime de falsificação de documento público.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, a alteração em livros mercantis de sociedade empresarial está expressamente equiparada a documento público pelo §2º do art. 297 do CP. Logo, a conduta se amolda ao tipo penal de falsificação de documento público (art. 297, caput).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A "inserção de declaração diversa da que deveria ser escrita em documento público" constitui o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP. Diferentemente da falsificação material (que atinge a forma ou a integridade física do documento), a falsidade ideológica ocorre quando o documento é materialmente autêntico, mas o conteúdo declarado é falso. Não se trata do crime do art. 297.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A "certificação falsa, na função pública, de fato que habilite alguém a obter cargo público" é crime autônomo, tipificado no art. 301 do CP (falsidade de atestado ou certidão). A conduta não se subsume ao art. 297, pois o bem jurídico e o núcleo do tipo são distintos (atestar/certificar falsamente, e não falsificar o documento em si).
Art. 301CP
Código Penal, art. 301: "Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A "falsificação de marcas, siglas ou símbolos identificadores de órgãos da administração pública" está prevista no art. 296, III, do CP (falsificação de selos ou sinais públicos). Trata-se de crime diverso, que tutela a confiança nos símbolos oficiais, e não a falsidade documental em sentido estrito.
Art. 296CP
Código Penal, art. 296, III: "Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (...) III - (...) marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública."
NÃO CAIA NESSA!
A banca intencionalmente mistura diversas modalidades de falsidade. O candidato deve atentar para o fato de que a falsificação de documento público (art. 297) é crime de falsidade material (atinge a forma do documento). A inserção de declaração falsa (alternativa C) é falsidade ideológica (art. 299) – crime diverso. Já as alternativas D e E são tipos penais autônomos (arts. 301 e 296, respectivamente). Memorize a equiparação legal do §2º do art. 297: livros mercantis, ações, títulos ao portador, etc.
MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP