Crime de assunção de obrigação no último ano de mandato (art. 359-C, CP)
Gabarito: letra C. A conduta será típica pelo crime de assunção de obrigação (art. 359-C do Código Penal) quando ocorrer nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato (ou, como na alternativa, no último quadrimestre) e a despesa não puder ser paga no mesmo exercício financeiro, ou, se parcelada, não houver disponibilidade de caixa suficiente. A alternativa C espelha exatamente essa previsão, sendo, portanto, a correta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A assunção de obrigação com parcela a ser paga no exercício seguinte só é criminosa se não houver disponibilidade de caixa suficiente para honrar essa parcela (condição do art. 359-C). A alternativa omite esse requisito, tornando a afirmação insuficiente para tipificar a conduta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O aumento de despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato constitui crime do art. 359-G, com prazo de 180 dias, não 200 dias. Além disso, o enunciado trata de assunção de obrigação genérica, não especificamente de despesa com pessoal. O prazo errado e a desconexão com o tipo penal tornam a alternativa incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve exatamente a hipótese do art. 359-C: autorizar assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do mandato (aqui mencionado como "último quadrimestre", que está contido nos dois últimos) e a despesa não puder ser paga no mesmo exercício financeiro. Preenche os elementos do tipo penal, sendo, portanto, típica a conduta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A inscrição de despesa já empenhada em restos a pagar é ato de execução orçamentária que, por si só, não configura o crime de assunção de obrigação. O crime do art. 359-F trata de não cancelamento de restos a pagar em valor superior ao permitido, situação diversa. A simples inscrição em restos a pagar de despesa empenhada não é fato típico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A realização de operação de crédito no último ano de mandato pode configurar crime do art. 359-B (ordenação de operação de crédito irregular), mas não se confunde com a assunção de obrigação genérica. Além disso, o limite mencionado ("ultrapasse o limite mínimo legal") é incorreto, pois o limite de dívida consolidada é máximo, não mínimo. A alternativa não se amolda ao tipo do art. 359-C.
Gabarito: letra C.