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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — CESPE / CEBRASPE 2019

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
ce110073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor de Controle Externo - Direito
Para ordenar os trabalhos de elaboração da lei orçamentária anual, a Constituição Federal de 1988 (CF) criou a lei de diretrizes orçamentárias (LDO), que deve dispor sobre as alterações na legislação tributária. Acerca dessas alterações, o STF decidiu que
  1. Atodas as alterações de fatos geradores em leis tributárias somente entram em vigor no ano seguinte se previstas na LDO.
  2. Bas alíquotas tributárias só podem ser alteradas se houver previsão na LDO.
  3. Cas isenções devem estar previstas na LDO.
  4. Dos benefícios fiscais podem não estar previstos na LDO.
  5. Etodas as alterações de bases de cálculo em leis tributárias somente entram em vigor no ano seguinte se previstas na LDO.
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GabaritoD — os benefícios fiscais podem não estar previstos na LDO.

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Lei de Diretrizes Orçamentárias e alterações tributárias

Gabarito: letra D. O STF consolidou o entendimento de que a previsão de benefícios fiscais na LDO não é obrigatória para sua validade; eles podem ser instituídos por lei específica, independentemente de constarem na LDO. A LDO apenas "disporá sobre as alterações na legislação tributária" (CF, art. 165, §2º), mas não cria, modifica ou condiciona tributos – isso é reserva de lei complementar ou ordinária específica (CF, art. 150, I).

A banca testa a diferença entre o papel da LDO (orientar a LOA e dispor sobre alterações tributárias em termos genéricos) e a competência tributária (exigência de lei específica para criar, majorar ou conceder benefícios). A pegadinha clássica é confundir a mera referência na LDO com a exigência de prévia autorização para a eficácia de leis tributárias.

NÃO CAIA NESSA!

O examinador tenta fazer o aluno crer que qualquer alteração tributária depende de previsão na LDO. Na verdade, a LDO apenas estabelece diretrizes – as alterações de alíquotas, fatos geradores, bases de cálculo e isenções são regidas pelo princípio da legalidade tributária (lei específica) e produzem efeitos conforme as regras de anterioridade (exercício seguinte ou imediato), sem vinculação à LDO.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "todas as alterações de fatos geradores em leis tributárias somente entram em vigor no ano seguinte se previstas na LDO". O erro é duplo: (1) a vigência de lei que altera fato gerador obedece ao princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, "b"), mas independe de previsão na LDO; (2) a LDO não pode condicionar a eficácia de lei tributária. A LDO apenas "disporá sobre as alterações" (art. 165, §2º), não as autoriza.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que "as alíquotas tributárias só podem ser alteradas se houver previsão na LDO". Incorreto: a alteração de alíquotas exige lei específica (art. 150, I, CF). A LDO pode mencionar diretrizes, mas a lei tributária tem vigência própria, respeitando a anterioridade (art. 150, III) e, em alguns casos, a noventena (art. 195, §6º). Não há necessidade de autorização na LDO.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que "as isenções devem estar previstas na LDO". Isenções são benefícios fiscais concedidos por lei específica (art. 150, §6º, CF). A LDO pode tratar do impacto orçamentário das renúncias de receita (LRF, art. 14), mas não é obrigatório que a isenção conste na LDO. O STF já decidiu que a LDO não pode exigir prévia autorização para a concessão de isenções (ADI 2.925/DF, por exemplo).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Os benefícios fiscais podem não estar previstos na LDO." Exato. O STF firmou que a LDO não é requisito de validade para benefícios fiscais: eles são criados por lei específica, e a LDO apenas pode indicar metas de renúncia fiscal (LRF, art. 4º, §2º, II). A ausência de previsão na LDO não invalida o benefício, desde que a lei concessora exista. Precedente: STF, ADI 2.925/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/10/2003.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Semelhante à alternativa A, mas troca "fatos geradores" por "bases de cálculo". Afirma que alterações de base de cálculo dependem de previsão na LDO para vigorar no ano seguinte. Erro idêntico: a alteração de base de cálculo é matéria de lei tributária (art. 150, I), sujeita à anterioridade (art. 150, III, "b") e à noventena, mas jamais condicionada à LDO. A LDO apenas orienta a elaboração da LOA, não interfere na eficácia de leis tributárias.

Gabarito: letra D.

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