Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Demais Legislações Extravagantes
Código
ce110074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor de Controle Externo - Direito
Acerca de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial, assinale a opção correta, de acordo com a legislação vigente e com a jurisprudência do STJ.
ATrata-se de medida manifestamente inadequada: o ordenamento pátrio veda, em qualquer hipótese, a sua utilização contra ato de natureza jurisdicional.
BEsse tipo de medida pode ser utilizada caso haja pronunciamento transitado em julgado que se mostre teratológico por contrariar precedente persuasivo de tribunal.
CSe o mandado de segurança for impetrado legitimamente, seu mérito deverá ser apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada
DO mandado de segurança não pode ser impetrado por terceiro, pois sua utilização é restrita às partes do processo originário.
EEsse remédio constitucional será ordinariamente admitido como sucedâneo recursal se a parte demonstrar que há direito líquido e certo à reforma ou anulação de decisão judicial.
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GabaritoC — Se o mandado de segurança for impetrado legitimamente, seu mérito deverá ser apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada
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Mandado de segurança contra decisão judicial
Gabarito: letra C. O mandado de segurança (MS) contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando não houver recurso próprio ou quando a decisão for teratológica. A alternativa C está correta porque, se o MS foi impetrado legitimamente antes do trânsito em julgado, a superveniência deste não impede a apreciação do mérito, pois o direito foi exercido no momento adequado. Esse entendimento é pacífico no STJ e STF, e a Súmula 268 do STF veda apenas o MS contra decisão já transitada em julgado no momento da impetração.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 268
STF Súmula 268:
"Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ordenamento veda, em qualquer hipótese, o uso de MS contra ato judicial. Isso é falso. A Súmula 267 do STF estabelece: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Logo, o MS é admitido excepcionalmente quando não couber recurso ou quando houver teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. A vedação não é absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva admite MS contra decisão com trânsito em julgado, desde que teratológica. Contudo, a Súmula 268 do STF veda expressamente o MS contra decisão judicial transitada em julgado, independentemente do conteúdo. A via adequada para atacar decisão transitada em julgado é a ação rescisória (art. 966 do CPC). A teratologia não afasta a preclusão da coisa julgada para fins de MS.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A impetração do MS deve ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão questionada (sob pena de incidir a Súmula 268 do STF). Se, após a impetração, sobrevier o trânsito em julgado, isso não prejudica o processamento do mandamus, pois o direito foi exercido tempestivamente. O STJ firmou esse entendimento (AgRg no RMS 29.729/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma). O mérito deve ser apreciado independentemente desse fato superveniente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O MS pode ser impetrado por terceiro prejudicado que não foi parte no processo originário, desde que demonstre direito líquido e certo próprio e ausência de recurso cabível. A Súmula 701 do STF, por exemplo, trata do litisconsórcio passivo necessário do réu quando o MP impetra MS contra decisão penal, o que reforça a possibilidade de terceiros. Não há restrição legal ou jurisprudencial que limite o MS apenas às partes originárias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O MS não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. A Súmula 267 do STF veda o MS quando houver recurso cabível. A existência de direito líquido e certo não transforma o MS em recurso; o cabimento do mandamus pressupõe a inexistência de outro meio processual impugnativo. Se há recurso (agravo, apelação etc.), este deve ser utilizado, e não o MS.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o candidato com duas armadilhas clássicas: (1) a alternativa B inverte a regra da Súmula 268: não importa o conteúdo da decisão, MS contra trânsito em julgado não cabe; (2) a alternativa E tenta fazer o MS funcionar como recurso, quando a lei exige que ele seja residual. Lembre-se: MS contra decisão judicial só é cabível antes do trânsito em julgado e quando não há recurso cabível.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, decore os dois pilares jurisprudenciais mais cobrados sobre o tema: Súmula 267 (não cabe MS se cabe recurso) e Súmula 268 (não cabe MS contra decisão transitada em julgado). Em provas, quando a alternativa mencionar "sucedâneo recursal", marque errado; quando mencionar "trânsito em julgado superveniente não prejudica", marque certo.