Litisconsórcio passivo: classificação
Gabarito: letra D (facultativo e unitário). Quando o credor ajuíza ação contra dois devedores solidários de obrigação indivisível, o litisconsórcio passivo é facultativo (porque o credor pode escolher demandar apenas um ou todos) e unitário (porque o julgamento deve ser uniforme para todos os litisconsortes, já que a obrigação é uma só e indivisível). A classificação decorre da conjugação do art. 116 do CPC com a Tese Repetitiva 315 do STJ.
Art. 116CPC
"O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes."
STJ, Tese Repetitiva 315:
"A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário."
A obrigação é indivisível e solidária: a indivisibilidade impõe a prestação una, e a solidariedade permite ao credor cobrar o todo de qualquer devedor. Se o credor opta por demandar mais de um, a relação jurídica material é una, exigindo decisão uniforme (unitário). Mas a escolha de quantos demandar é do credor (facultativo), não havendo imposição legal para incluir todos (não é necessário).
Classificação | Litisconsórcio Passivo (Credor x 2 Devedores Solidários - Obrigação Indivisível) | Fundamento |
|---|
Quanto à obrigatoriedade | Facultativo | O credor pode escolher demandar um, alguns ou todos os devedores solidários (STJ Tese 315). Não há imposição legal para incluir todos. |
Quanto ao julgamento | Unitário | A relação jurídica material é una (obrigação indivisível). O juiz deve decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116, CPC). |
Consequência prática | Credor opta por demandar mais de um devedor | A decisão será a mesma para todos os litisconsortes passivos, não podendo ser favorável a um e desfavorável a outro. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma "necessário e simples". O litisconsórcio não é necessário porque o credor pode demandar apenas um dos devedores (STJ Tese 315). Também não é simples, pois a decisão deve ser uniforme (unitário).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma "necessário e unitário". O erro está no "necessário", pois o litisconsórcio é facultativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma "facultativo e simples". Correto quanto a facultativo, mas errado quanto a simples, pois é unitário.
Alternativa D — ✅ Correta (GABARITO)
"Facultativo e unitário", conforme fundamentado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Multitudinário" não é uma classificação técnica no CPC (é apenas a designação de litisconsórcio com muitos sujeitos, mas não é a classificação binária necessária/facultativa e simples/unitária). A questão pede classificação por obrigatoriedade e por efeitos, e multitudinário não se encaixa.
Gabarito: letra D.