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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Litisconsórcio
Código
ce110076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor de Controle Externo - Direito
Caso um credor ajuíze ação de natureza obrigacional contra seus dois devedores solidários de determinada obrigação indivisível, esse litisconsórcio passivo será classificado como
  1. Anecessário e simples.
  2. Bnecessário e unitário.
  3. Cfacultativo e simples.
  4. Dfacultativo e unitário.
  5. Emultitudinário.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — facultativo e unitário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Litisconsórcio passivo: classificação

Gabarito: letra D (facultativo e unitário). Quando o credor ajuíza ação contra dois devedores solidários de obrigação indivisível, o litisconsórcio passivo é facultativo (porque o credor pode escolher demandar apenas um ou todos) e unitário (porque o julgamento deve ser uniforme para todos os litisconsortes, já que a obrigação é uma só e indivisível). A classificação decorre da conjugação do art. 116 do CPC com a Tese Repetitiva 315 do STJ.

Art. 116CPC

"O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes."

STJ, Tese Repetitiva 315:

"A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário."

A obrigação é indivisível e solidária: a indivisibilidade impõe a prestação una, e a solidariedade permite ao credor cobrar o todo de qualquer devedor. Se o credor opta por demandar mais de um, a relação jurídica material é una, exigindo decisão uniforme (unitário). Mas a escolha de quantos demandar é do credor (facultativo), não havendo imposição legal para incluir todos (não é necessário).

Classificação

Litisconsórcio Passivo (Credor x 2 Devedores Solidários - Obrigação Indivisível)

Fundamento

Quanto à obrigatoriedade

Facultativo

O credor pode escolher demandar um, alguns ou todos os devedores solidários (STJ Tese 315). Não há imposição legal para incluir todos.

Quanto ao julgamento

Unitário

A relação jurídica material é una (obrigação indivisível). O juiz deve decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116, CPC).

Consequência prática

Credor opta por demandar mais de um devedor

A decisão será a mesma para todos os litisconsortes passivos, não podendo ser favorável a um e desfavorável a outro.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma "necessário e simples". O litisconsórcio não é necessário porque o credor pode demandar apenas um dos devedores (STJ Tese 315). Também não é simples, pois a decisão deve ser uniforme (unitário).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma "necessário e unitário". O erro está no "necessário", pois o litisconsórcio é facultativo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma "facultativo e simples". Correto quanto a facultativo, mas errado quanto a simples, pois é unitário.

Alternativa D — ✅ Correta (GABARITO)

"Facultativo e unitário", conforme fundamentado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Multitudinário" não é uma classificação técnica no CPC (é apenas a designação de litisconsórcio com muitos sujeitos, mas não é a classificação binária necessária/facultativa e simples/unitária). A questão pede classificação por obrigatoriedade e por efeitos, e multitudinário não se encaixa.

Gabarito: letra D.

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