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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
ce110077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor de Controle Externo - Direito
Um cidadão, ao ajuizar demanda pelo procedimento comum contra o estado de Rondônia, apresentou dois pedidos: (a) anulação de ato administrativo ilícito; (b) indenização, no valor de R$ 100 mil, em razão de prejuízos causados pelo referido ato. Após a apresentação de defesa pelo ente público, o magistrado emitiu pronunciamento com dois capítulos, em que: (i) examinou o mérito do primeiro pedido de forma definitiva, e declarou nulo o ato administrativo, por considerar que esse pedido estava apto a julgamento; (ii) determinou a produção de provas quanto ao pedido indenizatório. Dessa decisão, o réu apresentou recurso de agravo de instrumento argumentando, unicamente, que o CPC não permite que o juiz fracione em dois momentos distintos o exame definitivo dos pedidos apresentados na petição inicial e que, portanto, o pronunciamento seria nulo quanto ao capítulo que julgou o mérito.Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o recurso apresentado pelo réu
  1. Anão deve ser conhecido: trata-se de decisão interlocutória irrecorrível.
  2. Bdeve ser recebido como apelação em homenagem ao princípio da fungibilidade.
  3. Cnão deve ser provido: o CPC admite a possibilidade de prolação de decisão interlocutória de mérito.
  4. Ddeve ser provido em parte para que a decisão parcial de mérito definitiva seja convertida em decisão provisória.
  5. Edeve ser conhecido e provido: o ato do juiz é nulo pelo fundamento apresentado pelo recorrente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — não deve ser provido: o CPC admite a possibilidade de prolação de decisão interlocutória de mérito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recurso contra decisão parcial de mérito no CPC

Gabarito: letra C. O CPC/2015 admite expressamente a prolação de decisão interlocutória de mérito (julgamento antecipado parcial do mérito), pela qual o juiz pode decidir definitivamente um ou mais pedidos que estejam maduros, enquanto determina a produção de provas para os demais. No caso, o magistrado agiu corretamente ao declarar nulo o ato administrativo (pedido apto ao julgamento) e remeter o pedido indenizatório para instrução probatória. Portanto, o recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu não merece provimento, pois não há nulidade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A decisão que julga parcialmente o mérito é uma decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento (art. 356, § 5º, CPC). Não se trata de decisão irrecorrível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação. O princípio da fungibilidade somente se aplica em caso de dúvida objetiva sobre o recurso adequado, o que não ocorre aqui, pois o CPC é claro quanto ao cabimento do agravo contra decisão interlocutória de mérito.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O CPC admite a decisão interlocutória de mérito (art. 356). O juiz pode fracionar o julgamento: decide desde logo o pedido que está maduro e posterga a análise daquele que depende de provas. O ato é válido e o recurso do réu, que alega nulidade por suposta vedação ao fracionamento, não deve ser provido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A decisão parcial de mérito é definitiva (faz coisa julgada material) quanto ao capítulo decidido. Não há razão para convertê-la em decisão provisória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O ato do juiz é válido, pois o CPC autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito. Não há nulidade a ser declarada, e o fundamento do recorrente é equivocado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a crença de que o juiz deve julgar todos os pedidos em uma única sentença. No entanto, o CPC de 2015 inovou ao permitir o julgamento antecipado parcial do mérito, tornando lícita a decisão interlocutória de mérito. Cuidado para não confundir com a regra geral de que a sentença deve resolver todo o mérito (art. 489, § 1º, I) – esta se aplica ao fim do processo, não impede decisões parciais intermediárias. Gabarito: letra C.

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