Breno fez comentário público, negativo e ofensivo, nas redes sociais, acerca da conduta moral da imobiliária GL Imóveis, de propriedade do corretor Glauber. O comentário foi publicado nos seguintes termos: “A GL Imóveis é a pior imobiliária da cidade, não mexam com ela, só quer saber de pilantragem”. Glauber e a GL Imóveis ajuizaram ação de causa compensatória por danos morais contra Breno, no valor de R$ 20.000 para Glauber e R$ 30.000 para a empresa.Considerando os direitos de personalidade da pessoa coletiva e os direitos da personalidade da pessoa humana, bem como os atos jurídicos lícitos e ilícitos presentes no Código Civil e o entendimento do STJ, assinale a opção correta a respeito da responsabilização de Breno na situação hipotética apresentada.
AO pedido de compensação por danos morais em favor da GL Imóveis deve ser julgado improcedente, pois os danos morais somente são cabíveis em favor da pessoa humana.
BA proteção da honra, e consequentemente, as causas de dano extrapatrimonial são idênticas para a GL Imóveis e para Glauber.
CO dano moral em favor de Glauber deve ser provado, diferentemente do dano moral em favor da GL Imóveis, que é in re ipsa.
DO prejuízo advindo do dano moral sofrido pela GL Imóveis deve ser provado no processo, sendo possível a utilização de presunções e de regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo.
EO dano moral sofrido pela GL Imóveis não configura in re ipsa; por isso, é impossível a utilização, pelo julgador, de presunções e regras de experiência para a configuração do dano.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — O prejuízo advindo do dano moral sofrido pela GL Imóveis deve ser provado no processo, sendo possível a utilização de presunções e de regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Dano moral à pessoa jurídica – Responsabilidade civil
Gabarito: letra D. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (entendimento pacífico do STJ, Súmula 227). Contudo, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, o dano moral da pessoa jurídica não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração do prejuízo. Admite-se, porém, a prova indireta por meio de presunções e regras de experiência. É o que firma a jurisprudência do STJ.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que danos morais são cabíveis apenas à pessoa humana. O STJ já se posicionou em sentido contrário: Súmula 227 do STJ reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Portanto, o pedido da imobiliária não é improcedente por essa razão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A proteção da honra e as causas de dano extrapatrimonial não são idênticas para pessoa natural e pessoa jurídica. A pessoa jurídica possui honra objetiva (reputação), e seu dano moral não é presumido, diferentemente da pessoa natural, cujo dano moral é in re ipsa. Além disso, o STJ exige prova do prejuízo para a pessoa jurídica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a regra: para Glauber (pessoa natural), o dano moral é in re ipsa (presumido), dispensando prova específica do sofrimento. Para a GL Imóveis (pessoa jurídica), o dano moral não é in re ipsa, necessitando de comprovação. Logo, a alternativa troca as hipóteses.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está em consonância com o entendimento do STJ: o dano moral da pessoa jurídica não é presumido, mas a prova pode ser feita por presunções e regras de experiência, dispensando-se prova direta e expressa do prejuízo. Essa é a orientação consolidada (REsp 1.335.599/PR, entre outros).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A primeira parte está correta (dano moral da pessoa jurídica não é in re ipsa). A segunda parte, porém, erra ao afirmar que é impossível a utilização de presunções e regras de experiência. O STJ admite tais meios de prova indireta para configurar o dano moral da pessoa jurídica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a regra do dano moral in re ipsa: para pessoa natural é presumido; para pessoa jurídica exige prova. Atente-se para a troca nas alternativas C e E.
PEGA ESSA DICA!
Memorize que a Súmula 227 do STJ garante dano moral à pessoa jurídica, mas a prova do prejuízo é necessária (não é in re ipsa). Nas provas, sempre desconfie de alternativas que tratem o dano moral da PJ como presumido ou que excluam a possibilidade de prova indireta.