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Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioSuspensão do Crédito Tributário
Código
ce110161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador do Ministério Público de Contas
A empresa Alfa possui contra si crédito do ICMS constituído por declaração de débitos em maio de 2013. Em julho de 2017, a empresa solicitou parcelamento dos créditos declarados e não pagos, o que foi deferido após o pagamento da primeira parcela do acordo. As demais parcelas não foram pagas. Pelo cálculo do montante devido, a fazenda pública verificou que somente parte do crédito tributário fora constituído pelo contribuinte. Em janeiro de 2019, a fazenda pública efetuou o lançamento da parcela omitida na declaração, notificando a empresa Alfa, que não se manifestou. Em junho de 2019, a totalidade do crédito constituído contra a empresa Alfa foi enviada para inscrição em dívida ativa e, em agosto de 2019, a petição inicial da execução fiscal foi recebida pelo juízo.Nessa situação hipotética,
  1. Ao pedido de parcelamento configura denúncia espontânea.
  2. Bo pedido de parcelamento do crédito tributário declarado interrompeu a prescrição e o lançamento tributário constituiu regularmente o crédito omitido na declaração, já que, na espécie, não se pode falar em decadência.
  3. Co crédito tributário declarado não foi atingido pela decadência, mas o foi pela prescrição.
  4. Do parcelamento notificado não influencia o prazo decadencial nem o prazo prescricional.
  5. Ea parcela do crédito tributário omitida na declaração do contribuinte foi alcançada pela decadência do crédito tributário, já que o lançamento tributário não foi efetuado no prazo legal.
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GabaritoB — o pedido de parcelamento do crédito tributário declarado interrompeu a prescrição e o lançamento tributário constituiu regularmente o crédito omitido na declaração, já que, na espécie, não se pode falar em decadência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão, decadência e prescrição do crédito tributário

Gabarito: letra B. O pedido de parcelamento do crédito tributário declarado interrompeu a prescrição, e o lançamento da parcela omitida foi regular, pois, quanto a ela, não se pode falar em decadência — o prazo decadencial de cinco anos, contado do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), ainda não havia transcorrido quando o Fisco lançou em janeiro de 2019. A alternativa B é a única que conjuga corretamente os três institutos: declaração constitui o crédito (Súmula 436 do STJ), parcelamento interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e lançamento complementar dentro do prazo afasta a decadência.

A questão mistura três institutos que a banca adora embaralhar: suspensão da exigibilidade, decadência e prescrição. Vamos separá-los com precisão, porque é exatamente essa separação que decide a alternativa correta.

1. A declaração do contribuinte constitui o crédito tributário. Quando a empresa Alfa declarou os débitos de ICMS em maio de 2013, o crédito tributário foi constituído — não por lançamento de ofício, mas pela própria declaração, que é confissão de dívida. É o que consagra a Súmula 436 do STJ: a entrega de declaração reconhecendo débito fiscal constitui o crédito, dispensada qualquer outra providência do Fisco. Por isso, em relação ao que foi declarado, não se fala em decadência — o crédito já está constituído; o que corre é o prazo prescricional para cobrá-lo.

2. O parcelamento suspende a exigibilidade e interrompe a prescrição. O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). Além disso, o pedido de parcelamento — ato do contribuinte que reconhece o débito — configura uma das hipóteses de interrupção da prescrição previstas no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN: "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". No caso, o pedido foi feito em julho de 2017, portanto dentro do prazo prescricional de cinco anos contado da constituição do crédito (maio de 2013). A interrupção reinicia a contagem do prazo, que, após o descumprimento do parcelamento, volta a correr do início.

3. A parcela omitida: lançamento complementar dentro do prazo decadencial. Quanto à parcela que a empresa não declarou, o crédito não foi constituído — logo, aí sim se aplica o prazo decadencial. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (como o ICMS), o prazo decadencial é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). O fato gerador ocorreu em maio de 2013; o lançamento da parcela omitida foi efetuado em janeiro de 2019 — dentro do quinquênio. Portanto, não houve decadência em relação à parcela omitida.

Art. 150, §4CTN

Art. 150, § 4º — "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

Art. 174CTN

Art. 174, parágrafo único, IV — "A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

4. A execução fiscal e a prescrição intercorrente. A inscrição em dívida ativa (junho de 2019) e o ajuizamento da execução (agosto de 2019) ocorreram dentro do prazo prescricional, que foi reiniciado pela interrupção de 2017. Não há, portanto, prescrição consumada.

Instituto

Natureza

Efeito sobre o crédito

Fundamento legal

Declaração do contribuinte

Confissão de dívida

Constitui o crédito (dispensa lançamento de ofício)

Súmula 436/STJ

Parcelamento

Causa de suspensão da exigibilidade

Interrompe a prescrição (ato inequívoco de reconhecimento do débito)

Art. 151, VI e art. 174, parágrafo único, IV, do CTN

Decadência

Extingue o direito de constituir o crédito

Prazo de 5 anos do fato gerador (lançamento por homologação)

Art. 150, § 4º, do CTN

Prescrição

Extingue o direito de cobrar o crédito constituído

Prazo de 5 anos da constituição definitiva; interrompido pelo parcelamento

Art. 174 do CTN

Alternativa A — ❌ Incorreta

O pedido de parcelamento não configura denúncia espontânea. A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) exclui a responsabilidade por infrações quando o contribuinte procura o Fisco antes de qualquer procedimento fiscal e paga o tributo devido integralmente, com juros e multa de mora. O parcelamento, ao contrário, é uma modalidade de moratória — dilação do prazo para pagamento — e não exclui a incidência de juros e multas (art. 155-A, § 1º, do CTN). Além disso, no caso, o débito já havia sido declarado, o que afasta a espontaneidade.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta por três razões conjugadas: (i) o pedido de parcelamento, como ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompeu a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN); (ii) o crédito declarado já estava constituído, não se falando em decadência; (iii) o lançamento da parcela omitida foi feito dentro do prazo decadencial de cinco anos contado do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), pois o fato ocorreu em maio de 2013 e o lançamento em janeiro de 2019. A alternativa espelha exatamente essa linha de raciocínio.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o crédito declarado "não foi atingido pela decadência, mas o foi pela prescrição". O crédito declarado não foi atingido pela prescrição: o prazo prescricional foi interrompido pelo pedido de parcelamento em 2017 e, após o descumprimento, reiniciou-se a contagem — a execução foi ajuizada em agosto de 2019, dentro do prazo. A prescrição não se consumou.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o parcelamento "não influencia o prazo decadencial nem o prazo prescricional". O parcelamento influencia sim o prazo prescricional: o pedido de parcelamento interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Quanto à decadência, de fato não a influencia — mas a alternativa erra ao negar o efeito interruptivo sobre a prescrição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a parcela omitida "foi alcançada pela decadência". Isso é falso: o lançamento foi efetuado em janeiro de 2019, dentro do prazo de cinco anos contado do fato gerador (maio de 2013). Não houve decadência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre decadência e prescrição. A decadência extingue o direito de constituir o crédito (prazo para lançar); a prescrição extingue o direito de cobrar o crédito já constituído (prazo para executar). No caso, o crédito declarado já estava constituído — logo, só poderia correr prescrição, e esta foi interrompida pelo parcelamento. Já a parcela omitida não estava constituída — mas o lançamento foi feito dentro do prazo decadencial. Quem troca os institutos cai nas alternativas C e E.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões assim, monte uma linha do tempo com os marcos: fato gerador → declaração (constitui o crédito) → pedido de parcelamento (interrompe a prescrição) → lançamento complementar (dentro do prazo decadencial) → inscrição em dívida ativa → execução fiscal. Verifique, em cada etapa, se o prazo de 5 anos foi respeitado. Essa estrutura vale para qualquer questão de decadência × prescrição.

Gabarito: letra B

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