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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioTributos Municipais
Código
ce110163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador do Ministério Público de Contas
A respeito do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), assinale a opção correta.
  1. AA base de cálculo do ISS na intermediação e fornecimento de mão de obra é a taxa de agenciamento, excluídos os valores de salários e encargos sociais dos trabalhadores.
  2. BA lei complementar compete fixar as alíquotas máximas de ISS; ao Senado Federal, mediante resolução, compete fixar as alíquotas mínimas, para se evitar a “guerra fiscal”.
  3. CA base de cálculo do ISS dos serviços de assistência médica é o valor da consulta ou atendimento médico, incluídas as despesas com exames e excluídas as despesas com refeições, medicamentos e diárias hospitalares.
  4. DO contribuinte do ISS é definido, em lei complementar, como o tomador de serviços.
  5. EPor intermédio de lei decorrente de processo legislativo regular, os municípios podem estabelecer a responsabilidade tributária de terceiro pelo cumprimento, total ou parcial, da obrigação, incluindo-se multas e acréscimos legais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Por intermédio de lei decorrente de processo legislativo regular, os municípios podem estabelecer a responsabilidade tributária de terceiro pelo cumprimento, total ou parcial, da obrigação, incluindo-se multas e acréscimos legais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISS — Responsabilidade tributária de terceiros

Gabarito: letra E. A alternativa correta é a que afirma que os Municípios podem, por lei decorrente de processo legislativo regular (lei ordinária municipal), atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro vinculado ao fato gerador, incluindo multas e acréscimos legais — exatamente o que autoriza o art. 6º da LC 116/2003. As demais alternativas erram ao inverter a base de cálculo (A), inverter a competência para fixar alíquotas (B), inverter a inclusão de despesas na base de cálculo da assistência médica (C) e trocar o contribuinte do ISS (D).

O ISS é imposto de competência municipal, previsto no art. 156, III, da CF/88, e sua disciplina essencial está na LC 116/2003. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço (art. 5º da LC 116/2003), e a base de cálculo é o preço do serviço. A lei complementar tem papel central: cabe a ela fixar as alíquotas máximas e mínimas (art. 156, § 3º, I, CF), excluir exportações de serviços e regular isenções. Já a responsabilidade tributária — atribuição do dever de recolher a terceiro — é matéria que a própria LC 116/2003 autoriza os Municípios a disciplinar por lei ordinária, nos termos do art. 6º. É essa a distinção que a questão explora: enquanto a definição de alíquotas e a lista de serviços exigem lei complementar, a atribuição de responsabilidade a terceiro pode ser feita por lei municipal comum.

A banca mistura propositalmente os papéis da lei complementar e da lei ordinária municipal, além de inverter regras de base de cálculo e de sujeição passiva. Vamos analisar cada alternativa.

Critério

Lei complementar (LC 116/2003)

Lei ordinária municipal

Fixar alíquotas máximas e mínimas

Definir contribuinte

✅ (prestador do serviço)

Lista de serviços

Atribuir responsabilidade a terceiro

Autoriza

✅ (art. 6º)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, na intermediação e fornecimento de mão de obra, a base de cálculo do ISS é apenas a taxa de agenciamento, excluídos os salários e encargos. Isso contraria a Súmula 524 do STJ, que distingue as duas situações: na intermediação, a base é só a taxa de agenciamento; no fornecimento de mão de obra, a base engloba também os salários e encargos sociais dos trabalhadores. A alternativa inverte a regra ao excluir esses valores na hipótese de fornecimento de mão de obra.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 524

"No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a competência para fixar alíquotas. Quem fixa as alíquotas máximas e mínimas do ISS é a lei complementar (art. 156, § 3º, I, CF), e não o Senado Federal. A alternativa diz que a lei complementar fixa as máximas e o Senado as mínimas — o que não encontra amparo constitucional. O Senado Federal tem papel em outros tributos (como o ICMS), mas não no ISS.

Art. 156, §3CF/88

Art. 156, § 3º — "Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I — fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II — excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

III — regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, nos serviços de assistência médica, a base de cálculo é o valor da consulta, incluídas as despesas com exames e excluídas as despesas com refeições, medicamentos e diárias hospitalares. Isso contraria a Súmula 274 do STJ, que entende que o ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica incluindo refeições, medicamentos e diárias hospitalares, pois são indispensáveis à prestação do serviço. A alternativa erra ao excluir esses valores.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 274

"O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o contribuinte do ISS é o tomador de serviços, definido em lei complementar. Isso está errado: o contribuinte do ISS é o prestador do serviço, conforme o art. 5º da LC 116/2003. O tomador pode ser responsável tributário em algumas hipóteses (art. 6º da LC 116/2003), mas não é contribuinte. A alternativa confunde contribuinte com responsável.

Art. 5LC-116-2003

Art. 5º — "Contribuinte é o prestador do serviço."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reproduz o teor do art. 6º da LC 116/2003: os Municípios e o DF, mediante lei (ordinária, decorrente de processo legislativo regular), podem atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, incluindo multas e acréscimos legais. A lei municipal pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la em caráter supletivo.

Art. 6LC-116-2003

Art. 6º — "Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais."

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os papéis: aqui, ela troca o contribuinte (prestador) pelo tomador (alternativa D), inverte a competência para fixar alíquotas (alternativa B) e inverte a base de cálculo da assistência médica (alternativa C). A chave é lembrar que a responsabilidade tributária é matéria de lei ordinária municipal, enquanto alíquotas e lista de serviços são reservadas à lei complementar. Com esse mapa, você elimina as erradas de longe 💪.

Gabarito: letra E

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