CESPE - - Procurador do Ministério Público de Contas
A respeito do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), assinale a opção correta.
AO ICMS é um imposto não cumulativo: incide uma única vez durante uma cadeia de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que fora do regime de substituição tributária.
BLei complementar de iniciativa do presidente da República estabelecerá as alíquotas de ICMS aplicáveis às operações interestaduais.
COs estados e o Distrito Federal podem exercer a competência legislativa plena, uma vez que não há norma geral tributária que dispõe sobre o ICMS.
DAplica-se a alíquota interestadual sobre operação entre contribuintes de estados distintos, ainda que sejam consumidores finais.
ESalvo deliberação em contrário dos estados e do Distrito Federal, a alíquota interna não pode ser superior à alíquota interestadual.
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GabaritoD — Aplica-se a alíquota interestadual sobre operação entre contribuintes de estados distintos, ainda que sejam consumidores finais.
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ICMS: alíquotas interestaduais e o DIFAL
Gabarito: letra D. Nas operações interestaduais que destinem bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, aplica-se a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (CF, art. 155, § 2º, VII). A alternativa D reproduz exatamente essa regra, sem exceção quanto à condição de contribuinte do destinatário.
O ICMS é o imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (CF, art. 155, II). Sua principal característica é a não cumulatividade, que permite compensar o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. A Constituição também estabelece regras específicas para as alíquotas: as interestaduais são fixadas por Resolução do Senado Federal, enquanto as internas são definidas por cada Estado, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos pelo Senado.
A questão explora justamente a distinção entre operações internas e interestaduais e o tratamento dado ao consumidor final. Desde a EC 87/2015, o texto constitucional é claro: nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não, aplica-se a alíquota interestadual, e o Estado de destino recebe o DIFAL (diferença entre a alíquota interna e a interestadual). A responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL varia conforme o destinatário seja ou não contribuinte do imposto.
A pegadinha da banca está em inverter o sentido da regra constitucional: a alternativa E afirma que a alíquota interna não pode ser superior à interestadual, quando a Constituição determina exatamente o contrário — a interna não pode ser inferior à interestadual, salvo deliberação em contrário dos Estados e do DF. Já a alternativa D acerta ao afirmar que a alíquota interestadual se aplica mesmo quando o destinatário é consumidor final, o que é a regra geral do art. 155, § 2º, VII.
ICMS (art. 155, II, CF)
1Não cumulatividade
Compensa imposto devido com o das operações anteriores
Incide em todas as etapas (plurifásico)
2Alíquotas
Interestaduais: Resolução do Senado
Internas: cada Estado, limites do Senado
Interna não pode ser inferior à interestadual
3Operação interestadual p/ consumidor final
Aplica alíquota interestadual
DIFAL ao Estado de destino
Responsável
destinatário (contribuinte) ou remetente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O ICMS é não cumulativo, mas isso não significa que incida uma única vez na cadeia. A não cumulatividade permite a compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, de modo que o imposto incide em todas as etapas da circulação, apenas evitando a tributação em cascata. A afirmação de que incide "uma única vez" contraria a própria sistemática do imposto, que é plurifásico. A substituição tributária é um regime opcional que antecipa o recolhimento, mas não é a regra geral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alíquota interestadual é estabelecida por Resolução do Senado Federal, e não por lei complementar. A Constituição prevê que a resolução será de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta dos membros do Senado (CF, art. 155, § 2º, IV). A lei complementar tem outras funções no ICMS, como definir contribuintes, disciplinar a substituição tributária e regular o regime de compensação, mas não fixa alíquotas interestaduais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os Estados e o DF não exercem competência legislativa plena sobre o ICMS, pois existem normas gerais de direito tributário que disciplinam o imposto, como a Lei Kandir (LC 87/1996) e a própria Constituição Federal. A competência legislativa plena é a regra geral do art. 6º do CTN, mas é ressalvada pelas limitações constitucionais e pela legislação complementar. No caso do ICMS, a Constituição expressamente atribui à lei complementar diversas matérias, como a definição de contribuintes e a disciplina da substituição tributária.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 155, § 2º, VII, da CF: nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não, adota-se a alíquota interestadual, e o Estado de destino recebe o DIFAL. A condição de contribuinte do destinatário não altera a alíquota aplicável — apenas define quem é o responsável pelo recolhimento do DIFAL (o destinatário, se contribuinte; o remetente, se não contribuinte). Portanto, a afirmação está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o sentido da regra constitucional. O art. 155, § 2º, VI, da CF determina que, salvo deliberação em contrário dos Estados e do DF, as alíquotas internas não poderão ser inferiores às interestaduais. Ou seja, a alíquota interna pode ser superior à interestadual, mas não inferior. A alternativa afirma o contrário, configurando a pegadinha clássica de inversão de termos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o sentido da regra do art. 155, § 2º, VI: a Constituição diz que a alíquota interna não pode ser inferior à interestadual, e a alternativa E afirma que não pode ser superior. É a inversão clássica de "inferior" por "superior" — fique atento a esse tipo de troca em questões de ICMS.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a regra das alíquotas, lembre-se: a interestadual é o piso, a interna é o teto. A interna pode ser maior, nunca menor. E nas operações interestaduais com consumidor final, a alíquota aplicada é sempre a interestadual, com o DIFAL indo para o Estado de destino.