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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
ce110165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador do Ministério Público de Contas
Uma empresa realizou operações mercantis durante o ano de 2015, quando a alíquota incidente sobre as referidas operações era de 15%, e a multa pelo não recolhimento do imposto, de 50%. Para o exercício de 2016, a alíquota do tributo passou a ser de 10%, e a multa pelo não recolhimento do imposto, de 35%. A empresa não recolheu os tributos referentes a 2015 e 2016. No exercício de 2019, a alíquota do imposto passou a ser de 20%, e a da multa se manteve em 35%.Com referência a essa situação hipotética, sabendo-se que o processo para apuração de irregularidades encontra-se na esfera administrativa de cobrança, o contribuinte deverá recolher o imposto
  1. Asob a alíquota de 10% e pagar a multa no percentual de 35% por serem a ele mais favoráveis.
  2. Bsob as alíquotas de 15% e 10% para os exercícios de 2015 e 2016, respectivamente, haja vista a regra tempus regit actum, e pagar a multa no percentual de 50%, porque a infração se deu nos exercícios de 2015 e 2016.
  3. Csob as alíquotas de 15% e 10% para os exercícios de 2015 e 2016, respectivamente, haja vista a regra tempus regit actum, e pagar a multa no percentual de 35%, por ser a ele mais favorável.
  4. Dsob a alíquota média de 12,5% para ambos os exercícios e pagar a multa no percentual de 35% por ser a ele mais favorável.
  5. Esob a alíquota de 10% para os exercícios de 2015 e 2016, porque incide a alíquota mais favorável, e pagar a multa no percentual de 50%, para a qual vale a regra vigente à época do inadimplemento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — sob as alíquotas de 15% e 10% para os exercícios de 2015 e 2016, respectivamente, haja vista a regra tempus regit actum, e pagar a multa no percentual de 35%, por ser a ele mais favorável.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação da lei tributária no tempo: alíquota e multa

Gabarito: letra C. O imposto é regido pela lei vigente à época do fato gerador (tempus regit actum), aplicando-se as alíquotas de 15% e 10% para os exercícios de 2015 e 2016, respectivamente. Já a multa, por ser penalidade, submete-se à retroatividade benigna do art. 106, II, "c", do CTN, devendo ser aplicado o percentual de 35%, mais favorável ao contribuinte, por se tratar de ato não definitivamente julgado.

A questão trata da aplicação da legislação tributária no tempo, distinguindo dois institutos: a alíquota do tributo e a multa (penalidade). Para o tributo, vale o princípio da irretroatividade: a lei que rege o fato gerador é aquela vigente na data de sua ocorrência. Para a multa, incide a retroatividade da lei mais benéfica, desde que o ato não esteja definitivamente julgado.

O art. 106 do CTN estabelece a regra da retroatividade benigna:

Art. 106CTN

Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II — tratando-se de ato não definitivamente julgado:

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Assim, a alíquota aplicável é a da época do fato gerador (2015: 15%; 2016: 10%), pois a lei tributária material não retroage. A multa, por sua vez, deve ser a mais benéfica (35%), pois a infração ainda não foi definitivamente julgada, estando o processo na esfera administrativa.

Aplicação da lei tributária no tempo
  • 1Tributo (alíquota)
    • Tempus regit actum
    • Lei do fato gerador
    • 2015: 15%
    • 2016: 10%
  • 2Multa (penalidade)
    • Retroatividade benigna (art. 106, II, "c", CTN)
    • Ato não definitivamente julgado
    • Aplica a mais benéfica: 35%
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Aplica a alíquota de 10% para ambos os exercícios, o que viola o princípio da irretroatividade. A alíquota de 2015 era de 15%, e a lei vigente à época do fato gerador é a que deve ser aplicada. A multa de 35% está correta, mas o erro na alíquota torna a alternativa incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Acerta ao aplicar as alíquotas de 15% e 10% (tempus regit actum), mas erra ao aplicar a multa de 50%. A multa deve ser a mais benéfica (35%), conforme a retroatividade benigna do art. 106, II, "c", do CTN, pois o ato não está definitivamente julgado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Aplica corretamente as alíquotas de 15% e 10% para os exercícios de 2015 e 2016, respectivamente, com base no princípio tempus regit actum. A multa de 35% é a mais favorável ao contribuinte, aplicável retroativamente por força do art. 106, II, "c", do CTN, já que o processo não foi definitivamente julgado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aplica uma alíquota média de 12,5%, o que não tem previsão legal. Cada fato gerador é regido pela lei vigente à sua época, não cabendo média entre alíquotas de exercícios distintos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao aplicar a alíquota de 10% para ambos os exercícios, desconsiderando a alíquota de 15% vigente em 2015. Também erra ao aplicar a multa de 50%, quando a mais benéfica (35%) deve retroagir.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os dois regimes: para a alíquota, vale a lei do fato gerador (irretroatividade); para a multa, vale a lei mais benéfica (retroatividade benigna). O candidato que aplica a lógica da multa à alíquota (ou vice-versa) erra a questão. Lembre-se: tributo não retroage, penalidade retroage se mais benéfica.

Gabarito: letra C

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