Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
ce110165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador do Ministério Público de Contas
Uma empresa realizou operações mercantis durante o ano de 2015, quando a alíquota incidente sobre as referidas operações era de 15%, e a multa pelo não recolhimento do imposto, de 50%. Para o exercício de 2016, a alíquota do tributo passou a ser de 10%, e a multa pelo não recolhimento do imposto, de 35%. A empresa não recolheu os tributos referentes a 2015 e 2016. No exercício de 2019, a alíquota do imposto passou a ser de 20%, e a da multa se manteve em 35%.Com referência a essa situação hipotética, sabendo-se que o processo para apuração de irregularidades encontra-se na esfera administrativa de cobrança, o contribuinte deverá recolher o imposto
Asob a alíquota de 10% e pagar a multa no percentual de 35% por serem a ele mais favoráveis.
Bsob as alíquotas de 15% e 10% para os exercícios de 2015 e 2016, respectivamente, haja vista a regra tempus regit actum, e pagar a multa no percentual de 50%, porque a infração se deu nos exercícios de 2015 e 2016.
Csob as alíquotas de 15% e 10% para os exercícios de 2015 e 2016, respectivamente, haja vista a regra tempus regit actum, e pagar a multa no percentual de 35%, por ser a ele mais favorável.
Dsob a alíquota média de 12,5% para ambos os exercícios e pagar a multa no percentual de 35% por ser a ele mais favorável.
Esob a alíquota de 10% para os exercícios de 2015 e 2016, porque incide a alíquota mais favorável, e pagar a multa no percentual de 50%, para a qual vale a regra vigente à época do inadimplemento.
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GabaritoC — sob as alíquotas de 15% e 10% para os exercícios de 2015 e 2016, respectivamente, haja vista a regra tempus regit actum, e pagar a multa no percentual de 35%, por ser a ele mais favorável.
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Aplicação da lei tributária no tempo: alíquota e multa
Gabarito: letra C. O imposto é regido pela lei vigente à época do fato gerador (tempus regit actum), aplicando-se as alíquotas de 15% e 10% para os exercícios de 2015 e 2016, respectivamente. Já a multa, por ser penalidade, submete-se à retroatividade benigna do art. 106, II, "c", do CTN, devendo ser aplicado o percentual de 35%, mais favorável ao contribuinte, por se tratar de ato não definitivamente julgado.
A questão trata da aplicação da legislação tributária no tempo, distinguindo dois institutos: a alíquota do tributo e a multa (penalidade). Para o tributo, vale o princípio da irretroatividade: a lei que rege o fato gerador é aquela vigente na data de sua ocorrência. Para a multa, incide a retroatividade da lei mais benéfica, desde que o ato não esteja definitivamente julgado.
O art. 106 do CTN estabelece a regra da retroatividade benigna:
Art. 106CTN
Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II — tratando-se de ato não definitivamente julgado:
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Assim, a alíquota aplicável é a da época do fato gerador (2015: 15%; 2016: 10%), pois a lei tributária material não retroage. A multa, por sua vez, deve ser a mais benéfica (35%), pois a infração ainda não foi definitivamente julgada, estando o processo na esfera administrativa.
Aplicação da lei tributária no tempo
1Tributo (alíquota)
Tempus regit actum
Lei do fato gerador
2015: 15%
2016: 10%
2Multa (penalidade)
Retroatividade benigna (art. 106, II, "c", CTN)
Ato não definitivamente julgado
Aplica a mais benéfica: 35%
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Aplica a alíquota de 10% para ambos os exercícios, o que viola o princípio da irretroatividade. A alíquota de 2015 era de 15%, e a lei vigente à época do fato gerador é a que deve ser aplicada. A multa de 35% está correta, mas o erro na alíquota torna a alternativa incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta ao aplicar as alíquotas de 15% e 10% (tempus regit actum), mas erra ao aplicar a multa de 50%. A multa deve ser a mais benéfica (35%), conforme a retroatividade benigna do art. 106, II, "c", do CTN, pois o ato não está definitivamente julgado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Aplica corretamente as alíquotas de 15% e 10% para os exercícios de 2015 e 2016, respectivamente, com base no princípio tempus regit actum. A multa de 35% é a mais favorável ao contribuinte, aplicável retroativamente por força do art. 106, II, "c", do CTN, já que o processo não foi definitivamente julgado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aplica uma alíquota média de 12,5%, o que não tem previsão legal. Cada fato gerador é regido pela lei vigente à sua época, não cabendo média entre alíquotas de exercícios distintos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao aplicar a alíquota de 10% para ambos os exercícios, desconsiderando a alíquota de 15% vigente em 2015. Também erra ao aplicar a multa de 50%, quando a mais benéfica (35%) deve retroagir.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os dois regimes: para a alíquota, vale a lei do fato gerador (irretroatividade); para a multa, vale a lei mais benéfica (retroatividade benigna). O candidato que aplica a lógica da multa à alíquota (ou vice-versa) erra a questão. Lembre-se: tributo não retroage, penalidade retroage se mais benéfica.