Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
ce110200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador do Ministério Público de Contas
Carlos, servidor público municipal, negou-se, após sua função ter sido alterada, a devolver um notebook do município que lhe fora cedido em razão de seu cargo para realização de serviços que não mais faria para a prefeitura. Na delegacia, Carlos informou falsamente à autoridade policial que o aparelho havia sido furtado por alguém desconhecido. Durante a investigação policial, verificou-se que o notebook era utilizado, na realidade, pela filha do servidor, para fins particulares.Considerando-se essa situação hipotética, a legislação penal vigente e o entendimento sumulado do STJ, é correto afirmar que Carlos responderá por
Apeculato-furto e denunciação caluniosa.
Bpeculato-desvio e falsa comunicação de crime.
Cpeculato mediante erro de outrem e denunciação caluniosa.
Dfraude processual e falsa comunicação de crime.
Efavorecimento real e fraude processual.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — peculato-desvio e falsa comunicação de crime.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Peculato-desvio e falsa comunicação de crime
Gabarito: B. Carlos, servidor público, recusou-se a devolver notebook público após alteração de sua função, desviando-o para uso particular de sua filha — conduta que se enquadra no peculato-desvio (art. 312, caput, CP). Ao comunicar falsamente à polícia que o bem fora furtado por desconhecido, praticou falsa comunicação de crime (art. 340, CP). A alternativa B espelha exatamente essas duas figuras.
A situação envolve duas condutas autônomas. A primeira é o peculato-desvio: o servidor tinha a posse lícita do notebook em razão do cargo; com a alteração da função, deveria devolvê-lo, mas não o fez e permitiu que sua filha o usasse para fins particulares. Isso configura o verbo desviá-lo, em proveito próprio ou alheio previsto no caput do art. 312. Não se trata de peculato-furto (§1º), que exige que o agente não tenha a posse do bem e o subtraia valendo-se da facilidade do cargo — aqui Carlos detinha a posse. Também não é peculato mediante erro de outrem (art. 313), pois inexistiu erro de terceiro. A segunda conduta é a falsa comunicação de crime: Carlos informou à autoridade policial que o notebook havia sido furtado, sabendo que isso não era verdade, provocando a ação da autoridade. Tal conduta se subsume ao art. 340 do CP, que pune quem comunica a ocorrência de crime que sabe não se ter verificado. Diferencia-se da denunciação caluniosa (art. 339), que exige a imputação de crime a pessoa determinada — aqui não houve imputação a ninguém.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as modalidades de peculato e entre os crimes de falsa comunicação e denunciação caluniosa. Lembre-se: se o servidor tem a posse do bem e o desvia, é peculato-desvio (art. 312, caput); se não tem a posse e subtrai valendo-se do cargo, é peculato-furto (§1º). Já a falsa comunicação (art. 340) é genérica, sem vítima determinada; a denunciação caluniosa (art. 339) exige imputação a alguém específico.
Critério
Peculato-desvio (art. 312, caput)
Peculato-furto (art. 312, §1º)
Peculato mediante erro de outrem (art. 313)
Posse do bem pelo agente
Sim (posse lícita em razão do cargo)
Não (subtrai valendo-se da facilidade do cargo)
Sim (recebe por erro de outrem)
Conduta típica
Desviar o bem, em proveito próprio ou alheio
Subtrair o bem, em proveito próprio ou alheio
Apropriar-se do bem recebido por erro
Exemplo na situação
Servidor recusa devolver notebook após alteração de função e o usa para fins particulares
Servidor que, sem ter a posse, subtrai o notebook aproveitando-se do cargo
Servidor que recebe o notebook por engano de terceiro e não o devolve
Critério
Falsa comunicação de crime (art. 340)
Denunciação caluniosa (art. 339)
:--
:--
:--
Conduta
Comunicar à autoridade crime que sabe não ter ocorrido
Imputar falsamente crime a pessoa determinada
Vítima
Indeterminada (genérica)
Determinada (pessoa específica)
Exemplo na situação
Servidor informa à polícia que o notebook foi furtado por desconhecido
Servidor acusa pessoa específica de ter furtado o notebook
Peculato (art. 312): Próprio (tem a posse) (Apropriação (toma para si), Desvio (fim diverso)); Furto (§1º, sem a posse) (Subtrai valendo-se do cargo); Mediante erro de outrem (art. 313) (Erro de terceiro); Falsa comunicação (art. 340) (Comunica crime que sabe inexistente, Genérica, sem vítima determinada); Denunciação caluniosa (art. 339) (Imputa crime a pessoa determinada)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Aponta peculato-furto e denunciação caluniosa. O peculato-furto (art. 312, §1º) exige que o agente não tenha a posse do bem e o subtraia valendo-se da facilidade do cargo. Carlos tinha a posse, portanto a conduta é de peculato-desvio, não furto. A denunciação caluniosa (art. 339) requer imputação de crime a pessoa determinada; Carlos não imputou a ninguém, apenas comunicou um furto fictício.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao indicar peculato-desvio (art. 312, caput) e falsa comunicação de crime (art. 340). O peculato-desvio ocorre quando o funcionário, tendo a posse do bem em razão do cargo, o desvia em proveito próprio ou alheio. A falsa comunicação se consuma com a comunicação à autoridade de crime que não ocorreu. Ambas as condutas estão presentes.
Art. 312CP
"Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta peculato mediante erro de outrem (art. 313) e denunciação caluniosa. O art. 313 exige que o funcionário receba o bem por erro de terceiro, o que não ocorreu. A denunciação caluniosa novamente não se aplica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta fraude processual e falsa comunicação de crime. Embora a falsa comunicação esteja correta, a fraude processual (art. 347) exige alteração da verdade em processo já instaurado, o que não se amolda à simples comunicação falsa à polícia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Aponta favorecimento real e fraude processual. O favorecimento real (art. 349) consiste em auxiliar criminoso a assegurar o proveito do crime — Carlos não auxiliou terceiro, e o proveito do desvio já estava consumado. A fraude processual novamente é inaplicável.