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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
ce110217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador do Ministério Público de Contas
Com referência às disposições constitucionais relativas às limitações ao direito de tributar e à ordem econômica e financeira, assinale a opção correta.
  1. AA imunidade tributária recíproca dos entes políticos não alcança as entidades da administração indireta.
  2. BEm regra, a União possui a prerrogativa de instituir isenções de tributos que não sejam de sua competência.
  3. CNo que se refere aos privilégios fiscais, as empresas públicas equiparam-se ao setor privado, ainda que prestem serviço público.
  4. DO favorecimento a empresas de pequeno porte, nas condições estabelecidas pelo texto constitucional, não ofende a isonomia tributária.
  5. EA exploração direta da atividade econômica pelo Estado é um princípio da ordem econômica e financeira que visa resguardar a soberania nacional.
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GabaritoD — O favorecimento a empresas de pequeno porte, nas condições estabelecidas pelo texto constitucional, não ofende a isonomia tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitações constitucionais ao poder de tributar e ordem econômica

Gabarito: letra D. O tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Constituição, é uma exceção constitucionalmente autorizada ao princípio da isonomia tributária, pois busca concretizar a capacidade contributiva e promover o desenvolvimento econômico (CF, art. 146, III, "d"). As demais alternativas contrariam dispositivos constitucionais expressos.

A questão exige o conhecimento das limitações constitucionais ao poder de tributar (arts. 150 a 152 da CF/88) e de regras da ordem econômica (art. 173 da CF/88). É um tema clássico em provas de Direito Tributário, que mistura princípios, imunidades e regras de competência. O candidato precisa distinguir com precisão os institutos da imunidade, da isenção e dos privilégios fiscais, além de conhecer as exceções constitucionais à isonomia.

A alternativa correta (D) trata do tratamento diferenciado às pequenas empresas, que é uma exceção constitucional expressa ao princípio da isonomia. A Constituição, no art. 146, III, "d", determina que lei complementar estabeleça "definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte". Esse tratamento é constitucionalmente autorizado e, portanto, não ofende a isonomia tributária, pois a própria Carta Magna o prevê como instrumento de justiça fiscal e de fomento econômico.

As demais alternativas apresentam erros conceituais ou contrariam dispositivos constitucionais:

Alternativa A — ❌ Incorreta

A imunidade tributária recíproca alcança sim as entidades da administração indireta, mas com restrições. O art. 150, VI, "a", da CF/88 veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços "uns dos outros" (entes políticos). O § 2º do mesmo artigo estende essa vedação às autarquias e fundações públicas, no que se refere ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais. A alternativa erra ao afirmar que a imunidade "não alcança" essas entidades, quando na verdade ela é extensiva, nos termos do dispositivo constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A União não possui a prerrogativa de instituir isenções de tributos que não sejam de sua competência. Isso é a chamada isenção heterônoma, expressamente vedada pelo art. 151, III, da CF/88: "É vedado à União: [...] instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios". A alternativa inverte a regra constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

As empresas públicas não se equiparam ao setor privado quando prestam serviço público, no que tange aos privilégios fiscais. O art. 173, § 2º, da CF/88 estabelece que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado". Ou seja, a regra é a vedação de privilégios não extensivos ao setor privado, e não a equiparação automática. A alternativa contraria o texto constitucional.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O favorecimento às empresas de pequeno porte é uma exceção constitucionalmente prevista ao princípio da isonomia. O art. 146, III, "d", da CF/88 determina que lei complementar estabeleça "definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte". Esse tratamento é autorizado pela própria Constituição, que reconhece a necessidade de discriminar positivamente esses contribuintes para promover a justiça fiscal e o desenvolvimento econômico. Portanto, não ofende a isonomia tributária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A exploração direta da atividade econômica pelo Estado não é um princípio da ordem econômica, mas uma exceção à regra da livre iniciativa. O art. 173 da CF/88 estabelece que "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo". A alternativa erra ao classificar a exploração estatal como princípio, quando na verdade é uma hipótese excepcional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre imunidade e isenção, e entre regra e exceção. Na alternativa A, ela nega a extensão da imunidade recíproca às autarquias, quando o § 2º do art. 150 a estende expressamente. Na alternativa E, ela apresenta a exploração estatal da atividade econômica como princípio, quando o art. 173 a trata como exceção à livre iniciativa. Fique atento a essas inversões clássicas.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre limitações ao poder de tributar, memorize o mapa das vedações: art. 150 (princípios e imunidades), art. 151 (vedações à União, incluindo isenções heterônomas) e art. 152 (vedação a tratamento desigual entre Estados). E lembre-se: a exploração direta da atividade econômica pelo Estado é exceção (art. 173), não princípio.

Gabarito: letra D

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