Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
ce110228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador do Ministério Público de Contas
De acordo com o art. 128, § 5.º, da Constituição Federal de 1988 (CF), “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (...)”. Tal norma constitucional é de eficácia
Aplena e aplicabilidade imediata.
Bcontida e aplicabilidade diferida.
Climitada, declaratória de princípio programático.
Dcontida e aplicabilidade imediata.
Elimitada, declaratória de princípio institutivo.
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GabaritoE — limitada, declaratória de princípio institutivo.
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Eficácia das Normas Constitucionais
Gabarito: letra E. O art. 128, §5º da CF/88 é norma de eficácia limitada, pois depende de lei complementar para produzir plenos efeitos, e é classificada como declaratória de princípio institutivo, por visar à criação e estruturação de órgãos (Ministério Público). Não se enquadra como plena (autoexecutável), contida (aplicabilidade imediata mas restringível) nem programática (voltada a direitos sociais).
A doutrina classifica as normas constitucionais quanto à eficácia em três categorias: plena (aplicabilidade imediata e direta), contida (aplicabilidade imediata, mas sujeita a restrições por lei infraconstitucional) e limitada (aplicabilidade mediata, dependente de legislação futura). As normas de eficácia limitada subdividem-se em programáticas (que estabelecem programas de ação estatal, mormente direitos sociais) e institutivas (que preveem a criação de órgãos ou entidades públicas).
O §5º do art. 128 expressamente determina que "Leis complementares da União e dos Estados [...] estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público". Ora, enquanto essas leis não forem editadas, a norma constitucional não produz todos os seus efeitos; ela apenas impõe o dever de legislar. Logo, é norma de eficácia limitada.
Ademais, seu conteúdo não é programático (não estabelece um direito social a ser concretizado), mas sim institutivo: ela prevê a estruturação orgânica do Ministério Público, ou seja, a instituição de órgãos e o respectivo regime jurídico. Portanto, enquadra-se no subgrupo das normas limitadas de princípio institutivo.
Art. 128, §5CF/88
"Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:"
Critério
Norma de eficácia plena
Norma de eficácia contida
Norma de eficácia limitada (institutiva)
Norma de eficácia limitada (programática)
Aplicabilidade
Imediata e direta
Imediata, mas sujeita a restrições
Mediata (depende de lei)
Mediata (depende de lei)
Exigência de lei para produzir efeitos
Não
Não (já produz efeitos, mas pode ser restringida)
Sim
Sim
Conteúdo típico
Direitos e garantias fundamentais autoaplicáveis
Direitos que podem ser restringidos por lei
Criação/estruturação de órgãos públicos
Programas de ação estatal (direitos sociais)
Exemplo (art. 128, §5º CF/88)
—
—
Sim (organização do MP)
—
Eficácia das normas constitucionais
1Plena (aplicabilidade imediata)
Independe de lei
Ex.: art. 2º (separação dos Poderes)
2Contida (aplicabilidade imediata)
Restringível por lei
Ex.: art. 5º, XIII (liberdade profissional)
3Limitada (aplicabilidade mediata)
Princípio programático
Direitos sociais
Ex.: art. 6º (educação, saúde)
Princípio institutivo
Criação de órgãos
Ex.: art. 128, §5º (MP)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a norma é de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Engano: a norma não é autoaplicável, pois exige lei complementar posterior (art. 128, §5º). Normas plenas são aquelas que independem de qualquer intermediação legislativa, como o art. 2º da CF (separação dos Poderes).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica a norma como contida e de aplicabilidade diferida. A norma contida tem aplicabilidade imediata e só pode ser restringida, mas já produz efeitos desde logo. O art. 128, §5º não produz efeitos imediatos; sua eficácia é mediata. "Aplicabilidade diferida" é característica das normas limitadas, não das contidas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz ser norma limitada, mas declaratória de princípio programático. A norma não é programática; programáticas são as que enunciam valores e diretrizes para o Estado, como os direitos sociais do art. 6º. O dispositivo em questão tem caráter organizatório/institucional, logo é institutiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa B: considera a norma contida de aplicabilidade imediata. Conforme explicado, não há aplicabilidade imediata por depender de lei complementar.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A norma é de eficácia limitada (depende de legislação complementar) e declaratória de princípio institutivo (visa estruturar o Ministério Público). A doutrina de José Afonso da Silva, amplamente aceita, classifica assim o art. 128, §5º. Portanto, correta.