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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
ce110228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Procurador do Ministério Público de Contas
De acordo com o art. 128, § 5.º, da Constituição Federal de 1988 (CF), “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (...)”. Tal norma constitucional é de eficácia
  1. Aplena e aplicabilidade imediata.
  2. Bcontida e aplicabilidade diferida.
  3. Climitada, declaratória de princípio programático.
  4. Dcontida e aplicabilidade imediata.
  5. Elimitada, declaratória de princípio institutivo.
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GabaritoE — limitada, declaratória de princípio institutivo.

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Eficácia das Normas Constitucionais

Gabarito: letra E. O art. 128, §5º da CF/88 é norma de eficácia limitada, pois depende de lei complementar para produzir plenos efeitos, e é classificada como declaratória de princípio institutivo, por visar à criação e estruturação de órgãos (Ministério Público). Não se enquadra como plena (autoexecutável), contida (aplicabilidade imediata mas restringível) nem programática (voltada a direitos sociais).

A doutrina classifica as normas constitucionais quanto à eficácia em três categorias: plena (aplicabilidade imediata e direta), contida (aplicabilidade imediata, mas sujeita a restrições por lei infraconstitucional) e limitada (aplicabilidade mediata, dependente de legislação futura). As normas de eficácia limitada subdividem-se em programáticas (que estabelecem programas de ação estatal, mormente direitos sociais) e institutivas (que preveem a criação de órgãos ou entidades públicas).

O §5º do art. 128 expressamente determina que "Leis complementares da União e dos Estados [...] estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público". Ora, enquanto essas leis não forem editadas, a norma constitucional não produz todos os seus efeitos; ela apenas impõe o dever de legislar. Logo, é norma de eficácia limitada.

Ademais, seu conteúdo não é programático (não estabelece um direito social a ser concretizado), mas sim institutivo: ela prevê a estruturação orgânica do Ministério Público, ou seja, a instituição de órgãos e o respectivo regime jurídico. Portanto, enquadra-se no subgrupo das normas limitadas de princípio institutivo.

Art. 128, §5CF/88

"Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:"

Critério

Norma de eficácia plena

Norma de eficácia contida

Norma de eficácia limitada (institutiva)

Norma de eficácia limitada (programática)

Aplicabilidade

Imediata e direta

Imediata, mas sujeita a restrições

Mediata (depende de lei)

Mediata (depende de lei)

Exigência de lei para produzir efeitos

Não

Não (já produz efeitos, mas pode ser restringida)

Sim

Sim

Conteúdo típico

Direitos e garantias fundamentais autoaplicáveis

Direitos que podem ser restringidos por lei

Criação/estruturação de órgãos públicos

Programas de ação estatal (direitos sociais)

Exemplo (art. 128, §5º CF/88)

Sim (organização do MP)

Eficácia das normas constitucionais
  • 1Plena (aplicabilidade imediata)
    • Independe de lei
    • Ex.: art. 2º (separação dos Poderes)
  • 2Contida (aplicabilidade imediata)
    • Restringível por lei
    • Ex.: art. 5º, XIII (liberdade profissional)
  • 3Limitada (aplicabilidade mediata)
    • Princípio programático
      • Direitos sociais
      • Ex.: art. 6º (educação, saúde)
    • Princípio institutivo
      • Criação de órgãos
      • Ex.: art. 128, §5º (MP)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a norma é de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Engano: a norma não é autoaplicável, pois exige lei complementar posterior (art. 128, §5º). Normas plenas são aquelas que independem de qualquer intermediação legislativa, como o art. 2º da CF (separação dos Poderes).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Classifica a norma como contida e de aplicabilidade diferida. A norma contida tem aplicabilidade imediata e só pode ser restringida, mas já produz efeitos desde logo. O art. 128, §5º não produz efeitos imediatos; sua eficácia é mediata. "Aplicabilidade diferida" é característica das normas limitadas, não das contidas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz ser norma limitada, mas declaratória de princípio programático. A norma não é programática; programáticas são as que enunciam valores e diretrizes para o Estado, como os direitos sociais do art. 6º. O dispositivo em questão tem caráter organizatório/institucional, logo é institutiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Repete o erro da alternativa B: considera a norma contida de aplicabilidade imediata. Conforme explicado, não há aplicabilidade imediata por depender de lei complementar.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A norma é de eficácia limitada (depende de legislação complementar) e declaratória de princípio institutivo (visa estruturar o Ministério Público). A doutrina de José Afonso da Silva, amplamente aceita, classifica assim o art. 128, §5º. Portanto, correta.

Gabarito: letra E.

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