Alteração contratual em empreitada por preço unitário
Gabarito: E (Errado). O acréscimo de quantitativos de serviços, mesmo em regime de empreitada por preço unitário, não dispensa o aditivo contratual. A lei exige que alterações quantitativas que excedam os limites legais (25% para obras, serviços e compras, ou 50% para reformas, conforme Lei 8.666/93, art. 65 e Lei 14.133/2021, art. 125) sejam formalizadas por termo aditivo, e não por simples apostilamento. O apostilamento é reservado a alterações meramente formais ou de valores decorrentes de reajuste, reposição ou atualização, não para mudanças de escopo ou quantidade.
❌ Item — Errado
A afirmativa está incorreta por três motivos:
Dispensa de aditivo: a legislação prevê que acréscimos ou supressões de serviços exigem termo aditivo, desde que dentro dos limites percentuais. Não há dispensa.
Regime de preço unitário: nesse regime, paga-se pelo que efetivamente é executado, mas o contrato tem um valor global estimado. Alterações significativas de quantitativos, que fogem ao previsto no edital, devem ser objeto de aditivo, conforme os limites legais.
Apostilamento: é instrumento para alterações acessórias (ex.: reajuste por índice, correção de erro material), não para modificação de quantidades de serviços.
Assim, a conduta descrita no enunciado (medir serviços não realizados e compensar quantitativos) é irregular, e a justificativa apresentada no item para dispensar o aditivo é juridicamente insustentável.
Gabarito: E (Errado).