Execução de contratos administrativos e descumprimento de ordens de fiscalização
✅ CERTO. A contratada deve justificar adequadamente o motivo do não início da obra, e o desatendimento das determinações da fiscalização pode ensejar a rescisão contratual, conforme princípios gerais do direito administrativo e da legislação de licitações e contratos.
A situação hipotética descreve que a obra não foi iniciada no prazo e a contratada apresentou justificativas que não são aceitas pelo fiscal. As alegações (possuir apenas licença prévia, aguardar liberação de licença de instalação e aprovação de substituição de responsável técnico) não são válidas para suspender o início da obra, pois a licença prévia não autoriza a execução (necessita-se de licença de instalação) e a substituição de responsável técnico é questão interna que não impede o início. O fiscal, no exercício de seu poder de fiscalização, determinou o início imediato, o que é uma ordem legítima.
A contratada, ao descumprir essa determinação, incorre em inadimplemento contratual. A legislação de contratos administrativos (como a Lei 8.666/1993, aplicável à época, e a Lei 14.133/2021) prevê que o descumprimento de ordens da fiscalização pode configurar falta grave, autorizando a rescisão unilateral pela Administração. Embora o bloco canônico não traga o artigo específico, é regra pacífica que a inexecução parcial ou total do contrato, incluindo o desatendimento de determinações da fiscalização, enseja a rescisão. Assim, a afirmativa está correta: a contratada deve buscar justificar adequadamente, e o desatendimento pode levar à rescisão contratual.
✅ CERTO.