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Questão de Auditoria de Obras Públicas — Licitações em Obras Públicas — CESPE / CEBRASPE 2019

Auditoria de Obras PúblicasLicitações em Obras Públicas
Código
ce110609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Analista Judiciário - Engenharia Civil
Para a construção de uma obra pública, conforme previsão em edital, o qual permite o consórcio, será realizada licitação da qual poderão participar empresas tanto nacionais quanto estrangeiras.Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.A participação na referida licitação de empresas estrangeiras como consorciadas está em conformidade com a legislação pertinente, pois é permitida desde que, além do atendimento às demais exigências legais, a liderança seja de empresa brasileira.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Participação de Empresas Estrangeiras em Consórcio em Licitações de Obras Públicas

Gabarito: Certo (C). A participação de empresas estrangeiras como consorciadas em licitação de obra pública está em conformidade com a legislação, e a exigência de que a liderança do consórcio seja de empresa brasileira é válida desde que prevista no edital, não havendo vedação legal a essa condição (Lei 14.133/2021, art. 15).

A questão testa o conhecimento sobre consórcios em licitações, especificamente a possibilidade de participação de empresas estrangeiras e a validade de exigências editalícias quanto à liderança nacional. A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) regula o tema no art. 15, que não impõe restrição quanto à nacionalidade dos consorciados nem exige que a empresa líder seja brasileira. No entanto, o edital pode estabelecer requisitos adicionais, desde que não discriminatórios ou contrários à lei.

Art. 15Lei-14133

Art. 15 — "Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

I — comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II — indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;

III — admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;

IV — impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;

V — responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato."

A ausência de vedação expressa à participação de estrangeiras, combinada com a possibilidade de o edital definir regras específicas, torna a assertiva correta. A exigência de liderança brasileira não é proibida pela lei; logo, se o edital a prevê, é plenamente válida. O enunciado afirma que a participação está em conformidade "desde que, além do atendimento às demais exigências legais, a liderança seja de empresa brasileira" — e, de fato, a lei permite que o edital estabeleça essa condição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca poderia tentar induzir o candidato a acreditar que a lei exige liderança brasileira para consórcios com estrangeiras, o que não é verdade. No entanto, a questão apenas afirma que é permitido exigir isso no edital, o que está correto. O erro comum seria achar que há proibição legal de participação de estrangeiras ou que a liderança deve ser necessariamente brasileira por imposição legal. A chave é entender que a lei silencia sobre nacionalidade, deixando margem para o edital.

CERTO.

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