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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito Processual PenalProcedimento Penal
Código
ce111173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Conciliador
Nos casos de crimes em que a pena mínima cominada é igual ou inferior a um ano, o Ministério Público poderá oferecer a suspensão condicional do processo no momento
  1. Ada audiência de instrução.
  2. Bda audiência preliminar.
  3. Cda lavratura do termo, antes da sentença.
  4. Ddo oferecimento da denúncia.
  5. Eda audiência de conciliação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — do oferecimento da denúncia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão Condicional do Processo – Momento de Oferecimento

Gabarito: letra D. De acordo com o art. 89 da Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo deve ser proposta pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia. As demais alternativas apontam momentos processuais diversos (audiência preliminar, conciliação, instrução, lavratura do termo), que não são os previstos em lei.

Art. 89Lei-9099

Art. 89 — "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( art. 77 do Código Penal )"

A literalidade é clara: a proposta acompanha a denúncia. Não é em audiência preliminar (art. 72 da Lei 9.099/95), nem em audiência de conciliação, nem na instrução, nem antes da sentença.

  1. 1MP oferece denúncia
  2. 2[+] Proposta de suspensão
  3. 3Juiz recebe a denúncia
  4. 4Aceita a proposta?
  5. 5[+] Suspensão por 2-4 anos
  6. 6[-] Processo segue
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A audiência de instrução é posterior ao recebimento da denúncia e à formação da relação processual; a suspensão condicional do processo deve ser oferecida antes, com a denúncia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A audiência preliminar é prevista para os crimes de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95, art. 72), mas nela é realizada a transação penal, não a suspensão condicional do processo, que é instituto diverso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A lavratura do termo circunstanciado ocorre na fase policial; a suspensão condicional do processo não é oferecida nesse momento, mas sim com a propositura da ação penal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 89, caput, a proposta de suspensão condicional do processo deve ser feita pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia. É o momento exato previsto na lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A audiência de conciliação é cabível na ação penal privada (art. 42 da Lei 9.099/95) ou em alguns casos de ação pública condicionada, mas não é o momento para a suspensão condicional do processo público.

NÃO CAIA NESSA!

A banca oferece momentos processuais que existem no rito dos Juizados Especiais Criminais (audiência preliminar, conciliação) para confundir o candidato. A chave é lembrar que a suspensão condicional do processo é instituto do art. 89 e só pode ser proposta com a denúncia. Não confunda com a transação penal (oferecida na audiência preliminar).

Gabarito: letra D

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