Nos casos de crimes em que a pena mínima cominada é igual ou inferior a um ano, o Ministério Público poderá oferecer a suspensão condicional do processo no momento
Ada audiência de instrução.
Bda audiência preliminar.
Cda lavratura do termo, antes da sentença.
Ddo oferecimento da denúncia.
Eda audiência de conciliação.
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GabaritoD — do oferecimento da denúncia.
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Suspensão Condicional do Processo – Momento de Oferecimento
Gabarito: letra D. De acordo com o art. 89 da Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo deve ser proposta pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia. As demais alternativas apontam momentos processuais diversos (audiência preliminar, conciliação, instrução, lavratura do termo), que não são os previstos em lei.
Art. 89Lei-9099
Art. 89 — "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( art. 77 do Código Penal )"
A literalidade é clara: a proposta acompanha a denúncia. Não é em audiência preliminar (art. 72 da Lei 9.099/95), nem em audiência de conciliação, nem na instrução, nem antes da sentença.
1MP oferece denúncia
2[+] Proposta de suspensão
3Juiz recebe a denúncia
4Aceita a proposta?
5[+] Suspensão por 2-4 anos
6[-] Processo segue
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A audiência de instrução é posterior ao recebimento da denúncia e à formação da relação processual; a suspensão condicional do processo deve ser oferecida antes, com a denúncia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A audiência preliminar é prevista para os crimes de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95, art. 72), mas nela é realizada a transação penal, não a suspensão condicional do processo, que é instituto diverso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lavratura do termo circunstanciado ocorre na fase policial; a suspensão condicional do processo não é oferecida nesse momento, mas sim com a propositura da ação penal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 89, caput, a proposta de suspensão condicional do processo deve ser feita pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia. É o momento exato previsto na lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A audiência de conciliação é cabível na ação penal privada (art. 42 da Lei 9.099/95) ou em alguns casos de ação pública condicionada, mas não é o momento para a suspensão condicional do processo público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca oferece momentos processuais que existem no rito dos Juizados Especiais Criminais (audiência preliminar, conciliação) para confundir o candidato. A chave é lembrar que a suspensão condicional do processo é instituto do art. 89 e só pode ser proposta com a denúncia. Não confunda com a transação penal (oferecida na audiência preliminar).