A competência do juizado especial criminal será determinada pelo
Adomicílio do autor da infração penal.
Blugar em que foi praticada a infração penal.
Clugar em que foi encontrado o autor do fato.
Dlugar em que se consumou a infração penal.
Edomicílio da vítima da infração penal.
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GabaritoB — lugar em que foi praticada a infração penal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência Territorial do Juizado Especial Criminal
Gabarito: letra B. A competência do Juizado Especial Criminal (JECrim) é determinada pelo lugar onde a infração penal foi praticada, conforme o art. 63 da Lei 9.099/95. Essa é uma regra especial que se afasta da regra geral do Código de Processo Penal (art. 70), que elege o lugar da consumação. A banca cobra justamente essa distinção: o candidato não pode aplicar automaticamente o CPP.
Art. 63Lei-9099
Art. 63 — "A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal."
A razão da regra especial é a celeridade e simplicidade do rito: o JECrim atua no local onde o fato ocorreu, facilitando a colheita de provas e a participação das partes. Já o CPP (art. 70) determina, como regra, o lugar da consumação; para o JECrim, prevalece o lugar da prática (ação ou omissão), independentemente de onde se consumou.
Competência do JECrim (Lei 9.099/95): Regra especial (art. 63) (Lugar da prática da infração, Ação ou omissão, Razão: celeridade e provas); Diferença do CPP (art. 70) (CPP: lugar da consumação, JECrim: lugar da prática); Critérios que NÃO se aplicam (Domicílio do autor, Local onde foi encontrado, Domicílio da vítima)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O domicílio do autor da infração não é critério para a competência do JECrim. O CPP (art. 72) usa o domicílio do réu apenas quando o lugar da infração é desconhecido, mas o JECrim tem regra própria e não adota esse critério.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o art. 63 da Lei 9.099/95: "lugar em que foi praticada a infração penal". É a única alternativa que reproduz o texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O lugar em que foi encontrado o autor do fato não é critério de competência. Esse dado é relevante para a lavratura do termo circunstanciado (art. 69), mas não define o juízo competente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Essa é a regra geral do CPP (art. 70): "lugar em que se consumar a infração". Para o JECrim, a lei especial derroga a regra geral; portanto, o critério é o lugar da prática, não o da consumação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O domicílio da vítima é irrelevante para a competência criminal. A regra do JECrim é objetiva: o local do fato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra do CPP (consumação) e a regra especial do JECrim (prática). O aluno que decorou o art. 70 do CPP tende a marcar a alternativa D, mas a Lei 9.099/95 prevalece por especialidade. Fique atento: sempre que houver lei especial, ela afasta a geral.
Conclusão: a competência do Juizado Especial Criminal é fixada pelo lugar da prática da infração (art. 63 da Lei 9.099/95), ou seja, alternativa B.