Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
ce111194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Conciliador
Acerca da prisão em flagrante delito, assinale a opção correta.
AÉ incabível a lavratura de auto de prisão em razão da prática de crime culposo.
BA ausência de testemunhas presenciais do crime impede a lavratura do auto de prisão.
CO auto de prisão deve ser formalizado em peça única e inteiriça e composto pelas oitivas do condutor, das testemunhas e do interrogatório do indiciado, os quais oporão suas respectivas assinaturas apenas ao final do procedimento.
DÉ obrigatória a presença de defensor dativo ou constituído por ocasião do interrogatório do investigado.
EEm se tratando de ação penal pública condicionada, a lavratura do auto de prisão está condicionada à manifestação do ofendido.
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GabaritoE — Em se tratando de ação penal pública condicionada, a lavratura do auto de prisão está condicionada à manifestação do ofendido.
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Prisão em Flagrante
Gabarito: letra E. A prisão em flagrante é cabível mesmo para crimes culposos (A errada), não exige testemunhas presenciais (B errada), as assinaturas são colhidas após cada oitiva (C errada) e não é obrigatória a presença de defensor no interrogatório (D errada). A opção E está correta pois, nos crimes de ação penal pública condicionada, a lavratura do auto de prisão depende da manifestação do ofendido, já que a representação é condição de procedibilidade.
A prisão em flagrante está disciplinada nos arts. 301 a 310 do CPP. O art. 304 estabelece o procedimento de lavratura do auto.
Característica
Prisão em Flagrante (Geral)
Ação Penal Pública Condicionada
Cabimento para crime culposo
Sim (art. 302 CPP)
Sim
Exigência de testemunhas presenciais
Não (art. 304, §2º CPP)
Não
Momento das assinaturas no auto
Após cada oitiva (art. 304 CPP)
Após cada oitiva
Obrigatoriedade de defensor no interrogatório
Não
Não
Condição para lavratura do auto
Não há
Representação do ofendido (art. 24 CPP)
1Apresentação do preso
2Oitiva do condutor
3Oitiva das testemunhas
4Interrogatório do indiciado
5Assinaturas após cada oitiva
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O flagrante é possível para qualquer infração penal, inclusive culposa, desde que o agente seja encontrado em uma das situações do art. 302 do CPP (ex.: está cometendo, acaba de cometer, é perseguido logo após). Não há restrição quanto à modalidade culposa. Por exemplo, em um homicídio culposo de trânsito, o condutor pode ser preso em flagrante se for encontrado no local logo após o acidente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 304, §2º do CPP dispõe:
Art. 304, §2CPP
CPP, art. 304, §2º: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Portanto, a ausência de testemunhas presenciais do crime não impede a lavratura do auto; podem ser utilizadas testemunhas instrumentárias.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 304 do CPP determina a colheita de assinaturas após cada oitiva:
Art. 304CPP
CPP, art. 304: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura (...) Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado (...) colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas (...)
Logo, as assinaturas não são apenas ao final; são colhidas imediatamente após cada depoimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão legal que obrigue a presença de defensor durante o interrogatório que integra o auto de prisão em flagrante. O direito à assistência jurídica é garantido, mas sua ausência não vicia o auto. O interrogatório em flagrante é um ato preliminar e o investigado deve ser informado do direito ao silêncio.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Para os crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, a lavratura do auto de prisão em flagrante está condicionada à manifestação do ofendido. Isso porque a representação é condição de procedibilidade para a ação penal, e a prisão somente se justifica se houver interesse do ofendido em ver o autor processado. Ausente a manifestação, o auto não deve ser lavrado e o agente deve ser imediatamente solto. Essa é a orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada.