No que diz respeito à contagem do prazo processual penal, assinale a opção correta.
AAto praticado por meio eletrônico deverá ser efetivado até o encerramento do expediente cartorário.
BDeve ser computado o dia do começo, mas não o do vencimento.
CAs partes poderão convencionar prazos distintos daqueles fixados em lei.
DDevem ser computados o dia do começo e o do vencimento, mesmo que esse último coincida com domingo ou feriado.
ENão se computa o dia do começo, mas o do vencimento, o qual será prorrogado caso coincida com domingo ou feriado.
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GabaritoE — Não se computa o dia do começo, mas o do vencimento, o qual será prorrogado caso coincida com domingo ou feriado.
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Contagem de prazo processual penal
Gabarito: letra E. A regra de contagem de prazos no processo penal está nos §§1º e 3º do art. 798 do CPP: não se computa o dia do começo, inclui-se o do vencimento, e se este recair em domingo ou feriado, prorroga-se para o dia útil seguinte. A alternativa E reproduz fielmente esse comando.
O Código de Processo Penal trata dos prazos no art. 798, estabelecendo que são contínuos e peremptórios. Vejamos os parágrafos que decidem a questão:
Art. 798, §1CPP
Art. 798 — Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º — Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 3º — O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
A partir desses dispositivos, podemos julgar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ato praticado por meio eletrônico deve ser efetivado até o encerramento do expediente cartorário. O CPP não impõe essa limitação. A regra do art. 798 não faz distinção quanto ao meio de prática do ato; o prazo termina no último dia, independentemente do horário do cartório (salvo regras específicas de cada tribunal). A alternativa não tem amparo legal no CPP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que deve ser computado o dia do começo, mas não o do vencimento. É exatamente o inverso do §1º: não se computa o começo, sim o vencimento. Erro clássico de troca.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as partes podem convencionar prazos distintos dos legais. No processo penal, os prazos são peremptórios e fixados em lei, não podendo ser alterados por acordo entre as partes (art. 798, caput). Não há previsão de convenção nesse sentido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe que se computem tanto o dia do começo quanto o do vencimento, mesmo que o vencimento coincida com domingo ou feriado. Viola o §1º (exclusão do começo) e o §3º (prorrogação quando o vencimento cair em dia não útil).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz corretamente a regra: não se computa o dia do começo, computa-se o do vencimento, e se este for domingo ou feriado, prorroga-se para o dia útil seguinte. Literalidade dos §§1º e 3º do art. 798.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas B e D invertem a regra do §1º. Muitos candidatos confundem e acham que se inclui o dia do começo — mas o CPP manda excluí-lo. Já a alternativa C tenta fazer crer que os prazos penais são dispositivos, quando na verdade são peremptórios. Decore os dois parágrafos e você acerta qualquer questão de contagem.