Princípio aplicável aos crimes de ação penal pública incondicionada nos Juizados Especiais Criminais
Gabarito: letra E. Nos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995), a ação penal pública incondicionada relativa a infrações de menor potencial ofensivo é regida pelo princípio da discricionariedade regrada. Isso porque o Ministério Público pode, em vez de oferecer denúncia, propor a transação penal (acordo que evita o processo), desde que preenchidos os requisitos legais. Essa faculdade mitigada, limitada por lei, caracteriza discricionariedade regrada, distinguindo-se tanto da obrigatoriedade pura (ação pública comum) quanto da oportunidade ampla (ação privada).
Desenvolvimento: princípios da ação penal e a exceção dos JECs
No direito processual penal, a ação penal pública (regra geral) rege-se pelos princípios da obrigatoriedade (o MP deve oferecer denúncia sempre que houver prova da materialidade e indícios de autoria) e da indisponibilidade (uma vez proposta, o MP não pode desistir). Já a ação penal privada é marcada pela oportunidade (o ofendido decide se quer ou não ajuizar a ação) e pela indisponibilidade (pode desistir) e indivisibilidade (a queixa deve abranger todos os coautores).
Os Juizados Especiais Criminais, instituídos pela Lei 9.099/1995, cuidam das infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima até 2 anos, exceto nos casos de violência doméstica contra a mulher, que agora são de ação pública incondicionada). Para essas infrações, o art. 76 da Lei 9.099/1995 prevê a transação penal: antes do oferecimento da denúncia, o MP pode propor ao autor do fato a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, que, se aceita, extingue a punibilidade e evita o processo. Essa possibilidade retira do MP o dever absoluto de denunciar, caracterizando uma discricionariedade regrada (ou oportunidade regrada): o MP pode escolher entre denunciar ou transacionar, mas dentro dos estritos limites legais (natureza da infração, condições pessoais do autor, etc.). Portanto, nos crimes de ação penal pública incondicionada nos JECs, o princípio que vigora é o da discricionariedade regrada.
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Indisponibilidade é princípio clássico da ação penal pública, significando que o MP não pode desistir da ação após ajuizá-la. Contudo, nos JECs, a transação penal permite que o MP, antes da ação, disponha do direito de punir (acordo que evita o processo). Assim, há um temperamento à indisponibilidade, mas o princípio central não é esse.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Oportunidade é princípio típico da ação penal privada: o ofendido decide se exerce o direito de queixa. Na ação pública, mesmo nos JECs, a iniciativa é do MP (oficialidade), não do particular. Logo, não se aplica a oportunidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indivisibilidade é princípio da ação penal privada, segundo o qual a queixa deve ser proposta contra todos os envolvidos. Na ação pública, o MP pode denunciar apenas alguns coautores, desde que não haja preclusão. Não é o princípio regente nos JECs.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Obrigatoriedade é o princípio geral da ação penal pública: o MP deve oferecer denúncia se houver justa causa. Contudo, a Lei 9.099/1995 excepciona essa regra ao autorizar a transação penal, que é uma alternativa à denúncia. Portanto, não vigora a obrigatoriedade estrita, e sim a discricionariedade regrada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Discricionariedade regrada é a denominação doutrinária para o poder do MP de, nos JECs, optar pela transação penal em vez da denúncia, desde que observados os requisitos legais. A lei concede uma margem de escolha (discricionariedade), mas a regula (regrada) para evitar arbitrariedades. É exatamente o que ocorre nos crimes de ação penal pública incondicionada no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
Gabarito: letra E.