Conforme as disposições da Lei n.º 11.343/2006 — Lei Antidrogas — e suas alterações, a internação de dependentes de drogas
Apoderá ser requerida pelo assistente social se for involuntária e desde que na absoluta falta de familiar ou responsável legal.
Bperdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 180 dias.
Cpoderá ser interrompida pelo médico a requerimento da família ou do representante legal, desde que já tenha ocorrido a desintoxicação.
Ddeverá ser realizada em comunidades terapêuticas ou estabelecimentos interdisciplinares de saúde.
Edeverá ser autorizada por psicólogo devidamente registrado no conselho do estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
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GabaritoA — poderá ser requerida pelo assistente social se for involuntária e desde que na absoluta falta de familiar ou responsável legal.
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Internação de dependentes de drogas (Lei 11.343/2006)
Gabarito: letra A. A internação involuntária pode ser requerida por assistente social (servidor público da assistência social) na absoluta falta de familiar ou responsável legal, nos termos do art. 23-A, §3º, II da Lei 11.343/2006.
A questão exige conhecimento literal do art. 23-A da Lei Antidrogas, que disciplina a internação de usuários e dependentes. O §3º, II define a internação involuntária como aquela realizada sem consentimento do dependente, a pedido de familiar/responsável legal ou, na absoluta falta destes, de servidor público da área de saúde, assistência social ou órgãos do Sisnad (exceto segurança pública), que constate a necessidade. A alternativa A reproduz exatamente essa hipótese, mencionando o assistente social (integrante da assistência social) e a condição de absoluta falta de familiar.
Art. 23-A, §3Lei-11343
Art. 23-A, §3º, II — "internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida."
Critério
Internação Involuntária (Lei 11.343/2006)
Internação Voluntária (Lei 11.343/2006)
Consentimento do dependente
Não há
Há
Quem pode requerer
Familiar, responsável legal ou, na absoluta falta destes, servidor público da saúde, assistência social ou Sisnad (exceto segurança pública)
O próprio dependente
Prazo máximo
Não fixado em lei
Não fixado em lei
Possibilidade de interrupção
A critério do médico responsável, a qualquer tempo
A qualquer tempo, pelo dependente ou médico
Internação (Lei 11.343/2006)
1Voluntária
Consentimento do dependente
2Involuntária
Pedido de familiar/responsável
Na absoluta falta destes
Servidor da saúde
Servidor da assistência social
Servidor do Sisnad (exceto segurança pública)
3Compulsória
Determinação judicial
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme explicitado, o assistente social é servidor da assistência social e pode requerer a internação involuntária na ausência de familiar ou responsável legal. A alternativa está de acordo com a literalidade do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a internação perdurará no máximo 180 dias. A Lei 11.343/2006 não fixa prazo máximo para a internação involuntária. O prazo de 180 dias é um distrator que pode remeter a outras normas (ex.: medida de segurança no CP, art. 97, §1º, que tem prazo mínimo de 1 a 3 anos, mas não 180 dias). Não há previsão legal para esse limite.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a internação pode ser interrompida pelo médico a requerimento da família, desde que haja desintoxicação. A lei não prevê essa forma de interrupção. A internação involuntária pode ser suspensa pelo médico? O texto legal não trata de interrupção por médico a pedido da família; apenas estabelece que a internação é a pedido de familiar ou servidor, e sua duração não é vinculada à desintoxicação como condição única.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a internação "deverá" ser realizada em comunidades terapêuticas ou estabelecimentos interdisciplinares. O art. 23-A determina prioridade para tratamento ambulatorial e, excepcionalmente, internação em unidades de saúde e hospitais gerais. Comunidades terapêuticas são mencionadas em outros dispositivos, mas não como local obrigatório ou exclusivo. A expressão "deverá" é exagerada, pois a lei prevê a internação como exceção e não impõe local específico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exige autorização por psicólogo registrado no conselho estadual. A lei não condiciona a internação a autorização de psicólogo. O requerimento é feito por familiar ou, na falta, por servidor público (da saúde, assistência social ou Sisnad). Psicólogo não é mencionado como autorizador, e sim como parte da equipe multiprofissional (art. 23, parágrafo único, mas sem poder de autorizar internação).
NÃO CAIA NESSA!
Decore o rol de quem pode requerer a internação involuntária: familiar/responsável legal; na falta destes, servidor público da saúde, assistência social ou órgãos do Sisnad (exceto segurança pública). A banca adora trocar "assistência social" por "assistente social" (como na alternativa A, que está correta).