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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
ce111246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz de Direito Substituto
Conforme a CF, as contribuições de intervenção no domínio econômico
  1. Asão de competência exclusiva da União.
  2. Bpodem incidir sobre as receitas decorrentes de exportação.
  3. Cnão podem incidir sobre a importação de serviços.
  4. Ddevem ter alíquota somente ad valorem.
  5. Epodem instituir tratamento desigual entre contribuintes exclusivamente em razão de ocupação profissional.
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GabaritoA — são de competência exclusiva da União.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e a Competência da União

Gabarito: letra A. As contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) são de competência exclusiva da União, conforme o art. 149 da Constituição Federal, que atribui privativamente à União a instituição dessas contribuições. As demais alternativas contrariam dispositivos constitucionais específicos, como a incidência sobre importação de serviços (permitida) e a vedação de tratamento desigual por ocupação profissional (art. 150, II).

A CIDE é uma espécie de contribuição especial, de natureza interventiva, utilizada pela União como instrumento de atuação no domínio econômico. Sua finalidade é intervir na economia, seja para fomentar setores, seja para desestimular atividades, e sua competência é exclusiva da União, conforme o art. 149 da CF/88. Esse dispositivo é a espinha dorsal da questão, pois define quem pode instituir essas contribuições e estabelece regras específicas sobre sua incidência e alíquotas.

A banca explora aqui um ponto clássico: o candidato que conhece apenas o caput do art. 149 pode acertar a alternativa A, mas é preciso conhecer o § 2º para eliminar as demais. A pegadinha está em inverter o que a Constituição permite e o que ela veda: a CIDE pode incidir sobre importação de serviços (inciso II), mas não pode incidir sobre receitas de exportação (inciso I); pode ter alíquota ad valorem ou específica (inciso III), e o tratamento desigual por ocupação profissional é vedado pelo art. 150, II.

Art. 149, §6CF/88

Art. 149 — "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo"

§ 2º — "As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:"

I — "não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação"

II — "incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços"

III — "poderão ter alíquotas:"

a) — "ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro"

b) — "específica, tendo por base a unidade de medida adotada"

A leitura conjunta do caput e do § 2º resolve a questão: a competência é exclusiva da União (alternativa A correta), e as demais alternativas contrariam o texto constitucional. A alternativa B inverte o inciso I (exportação é vedada); a C contraria o inciso II (importação de serviços é permitida); a D restringe as alíquotas a apenas ad valorem, quando o inciso III admite também a específica; e a E contraria o art. 150, II, que veda tratamento desigual por ocupação profissional.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o caput do art. 149 da CF/88: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas". A competência para instituir a CIDE é, portanto, privativa da União, não podendo Estados, Municípios ou o Distrito Federal instituí-la. Essa é a regra central que a questão cobra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a CIDE pode incidir sobre receitas decorrentes de exportação, mas o art. 149, § 2º, I, da CF/88 é expresso: "não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação". Trata-se de uma vedação constitucional absoluta, que visa a não onerar as exportações brasileiras, estimulando a competitividade internacional. A banca inverteu o comando do dispositivo, transformando uma proibição em permissão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a CIDE não pode incidir sobre a importação de serviços, mas o art. 149, § 2º, II, da CF/88 determina o contrário: "incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços". A incidência sobre importações é expressamente autorizada, tanto para produtos quanto para serviços. A banca trocou o sentido do dispositivo, fazendo o candidato acreditar que a importação de serviços estaria imune, quando na verdade é hipótese de incidência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a CIDE deve ter alíquota somente ad valorem, mas o art. 149, § 2º, III, da CF/88 admite duas modalidades: alíquota ad valorem (com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação) e alíquota específica (com base na unidade de medida adotada). A palavra "somente" torna a alternativa incorreta, pois a Constituição não restringe a alíquota a uma única modalidade. A banca explora a tentação de generalizar, mas o texto constitucional é claro ao prever ambas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a CIDE pode instituir tratamento desigual entre contribuintes exclusivamente em razão de ocupação profissional, mas isso contraria o art. 150, II, da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida". Essa vedação é uma cláusula geral de isonomia tributária, aplicável a todas as espécies tributárias, inclusive às contribuições. A banca tenta fazer o candidato acreditar que a CIDE, por ser interventiva, poderia discriminar por profissão, mas a Constituição proíbe expressamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de comandos constitucionais. Na alternativa B, troca a vedação de incidência sobre exportação por permissão; na C, troca a permissão de incidência sobre importação de serviços por vedação; na D, restringe as alíquotas a apenas ad valorem, ignorando a específica; e na E, apresenta como permitido o que o art. 150, II, veda. O candidato que decora o caput do art. 149, mas não lê o § 2º e o art. 150, cai facilmente. Leia sempre o dispositivo completo e desconfie de palavras como "somente" e "exclusivamente" quando não vierem da lei.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre CIDE, memorize o tripé do art. 149, § 2º: (1) não incide sobre exportação; (2) incide sobre importação de produtos e serviços; (3) alíquotas podem ser ad valorem ou específicas. E lembre-se: a competência é exclusiva da União. Esses quatro pontos resolvem a maioria das questões da banca sobre o tema.

Gabarito: letra A

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