Por expressa previsão legal do CTN, entende-se como responsável tributário a pessoa que
Afigure como sujeito ativo de uma obrigação tributária acessória em razão da solidariedade, substituição tributária ou sucessão.
Bfigure como sujeito ativo de uma obrigação tributária sem que tenha a obrigação de efetuar o pagamento do crédito tributário.
Ctenha relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador e seja obrigada ao pagamento de uma penalidade pecuniária.
Desteja obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária sem ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
Eesteja obrigada a prestações que constituam o objeto de uma obrigação acessória.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — esteja obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária sem ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade tributária no CTN
Gabarito: letra D. O responsável tributário é o sujeito passivo da obrigação principal que, sem revestir a condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei (CTN, art. 121, parágrafo único, II). A alternativa D espelha exatamente essa definição: a pessoa está obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador.
A questão cobra a distinção central entre as duas figuras do sujeito passivo da obrigação principal: o contribuinte e o responsável. O contribuinte é quem realiza o fato gerador, mantendo relação pessoal e direta com ele. O responsável, por sua vez, é um terceiro eleito pela lei para responder pelo pagamento, ainda que não tenha praticado o fato gerador — sua obrigação nasce de expressa previsão legal, e não de um vínculo direto com a situação descrita na hipótese de incidência.
A lógica da responsabilidade tributária é facilitar a arrecadação e a fiscalização: o legislador, em vez de cobrar apenas de quem praticou o fato gerador, elege outra pessoa que tenha condições de garantir o recolhimento (como o substituto tributário, o sucessor ou o terceiro responsável). É por isso que a lei exige que essa atribuição seja sempre expressa — ninguém pode ser responsabilizado por tributo sem previsão legal nesse sentido.
A pegadinha da banca está em inverter os polos da obrigação: o responsável é sujeito passivo (deve pagar), nunca sujeito ativo (quem cobra). As alternativas A e B tentam confundir exatamente isso, além de misturar a obrigação acessória com a principal.
Art. 121CTN
Art. 121 — "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária."
Parágrafo único — "O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que o responsável figura como sujeito ativo da obrigação acessória. O sujeito ativo é sempre a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação (CTN, art. 119) — ou seja, quem cobra. O responsável, ao contrário, é sujeito passivo: é quem deve pagar. Além disso, a responsabilidade tributária tratada no art. 121, parágrafo único, II, refere-se à obrigação principal (pagamento de tributo ou penalidade), não à acessória. A banca mistura os dois polos da relação jurídica e ainda troca a obrigação principal pela acessória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A ao afirmar que o responsável figura como sujeito ativo da obrigação tributária. O sujeito ativo é o ente público credor, nunca o responsável. Além disso, a definição legal exige justamente o oposto do que a alternativa afirma: o responsável tem a obrigação de efetuar o pagamento do crédito tributário — é exatamente por isso que ele é sujeito passivo. A alternativa inverte por completo a posição do responsável na relação obrigacional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Esta alternativa descreve, na verdade, o contribuinte, não o responsável. O CTN define contribuinte como aquele que "tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" (art. 121, parágrafo único, I). A alternativa C diz exatamente isso — "tenha relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" — e ainda acrescenta a obrigação de pagar penalidade pecuniária, que também é característica da obrigação principal. A banca troca as figuras: o que ela descreve é o contribuinte, não o responsável.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a transcrição fiel do conceito legal de responsável. O CTN, art. 121, parágrafo único, II, define o responsável como aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei. A alternativa D espelha exatamente isso: "esteja obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária sem ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador". A ausência de relação pessoal e direta com o fato gerador é o traço distintivo do responsável em relação ao contribuinte.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Esta alternativa descreve o sujeito passivo da obrigação acessória, não o responsável. O CTN, art. 122, define: "Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto". A alternativa E diz exatamente isso — "esteja obrigada a prestações que constituam o objeto de uma obrigação acessória". O responsável, por sua vez, é figura da obrigação principal (pagamento de tributo ou penalidade), conforme o art. 121, parágrafo único, II. A banca troca a obrigação principal pela acessória.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os polos da relação jurídica e misturar os tipos de obrigação. Aqui, ela tenta fazer o candidato confundir o responsável (sujeito passivo da obrigação principal) com o sujeito ativo (alternativas A e B) e com o sujeito passivo da obrigação acessória (alternativa E). A chave é memorizar: responsável = sujeito passivo da obrigação principal, sem relação pessoal e direta com o fato gerador, por expressa previsão legal. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare as três figuras em uma tabela: