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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
ce111247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz de Direito Substituto
Por expressa previsão legal do CTN, entende-se como responsável tributário a pessoa que
  1. Afigure como sujeito ativo de uma obrigação tributária acessória em razão da solidariedade, substituição tributária ou sucessão.
  2. Bfigure como sujeito ativo de uma obrigação tributária sem que tenha a obrigação de efetuar o pagamento do crédito tributário.
  3. Ctenha relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador e seja obrigada ao pagamento de uma penalidade pecuniária.
  4. Desteja obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária sem ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
  5. Eesteja obrigada a prestações que constituam o objeto de uma obrigação acessória.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — esteja obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária sem ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária no CTN

Gabarito: letra D. O responsável tributário é o sujeito passivo da obrigação principal que, sem revestir a condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei (CTN, art. 121, parágrafo único, II). A alternativa D espelha exatamente essa definição: a pessoa está obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador.

A questão cobra a distinção central entre as duas figuras do sujeito passivo da obrigação principal: o contribuinte e o responsável. O contribuinte é quem realiza o fato gerador, mantendo relação pessoal e direta com ele. O responsável, por sua vez, é um terceiro eleito pela lei para responder pelo pagamento, ainda que não tenha praticado o fato gerador — sua obrigação nasce de expressa previsão legal, e não de um vínculo direto com a situação descrita na hipótese de incidência.

A lógica da responsabilidade tributária é facilitar a arrecadação e a fiscalização: o legislador, em vez de cobrar apenas de quem praticou o fato gerador, elege outra pessoa que tenha condições de garantir o recolhimento (como o substituto tributário, o sucessor ou o terceiro responsável). É por isso que a lei exige que essa atribuição seja sempre expressa — ninguém pode ser responsabilizado por tributo sem previsão legal nesse sentido.

A pegadinha da banca está em inverter os polos da obrigação: o responsável é sujeito passivo (deve pagar), nunca sujeito ativo (quem cobra). As alternativas A e B tentam confundir exatamente isso, além de misturar a obrigação acessória com a principal.

Art. 121CTN

Art. 121 — "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária."

Parágrafo único — "O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao dizer que o responsável figura como sujeito ativo da obrigação acessória. O sujeito ativo é sempre a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação (CTN, art. 119) — ou seja, quem cobra. O responsável, ao contrário, é sujeito passivo: é quem deve pagar. Além disso, a responsabilidade tributária tratada no art. 121, parágrafo único, II, refere-se à obrigação principal (pagamento de tributo ou penalidade), não à acessória. A banca mistura os dois polos da relação jurídica e ainda troca a obrigação principal pela acessória.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Repete o erro da alternativa A ao afirmar que o responsável figura como sujeito ativo da obrigação tributária. O sujeito ativo é o ente público credor, nunca o responsável. Além disso, a definição legal exige justamente o oposto do que a alternativa afirma: o responsável tem a obrigação de efetuar o pagamento do crédito tributário — é exatamente por isso que ele é sujeito passivo. A alternativa inverte por completo a posição do responsável na relação obrigacional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Esta alternativa descreve, na verdade, o contribuinte, não o responsável. O CTN define contribuinte como aquele que "tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" (art. 121, parágrafo único, I). A alternativa C diz exatamente isso — "tenha relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" — e ainda acrescenta a obrigação de pagar penalidade pecuniária, que também é característica da obrigação principal. A banca troca as figuras: o que ela descreve é o contribuinte, não o responsável.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a transcrição fiel do conceito legal de responsável. O CTN, art. 121, parágrafo único, II, define o responsável como aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei. A alternativa D espelha exatamente isso: "esteja obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária sem ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador". A ausência de relação pessoal e direta com o fato gerador é o traço distintivo do responsável em relação ao contribuinte.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Esta alternativa descreve o sujeito passivo da obrigação acessória, não o responsável. O CTN, art. 122, define: "Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto". A alternativa E diz exatamente isso — "esteja obrigada a prestações que constituam o objeto de uma obrigação acessória". O responsável, por sua vez, é figura da obrigação principal (pagamento de tributo ou penalidade), conforme o art. 121, parágrafo único, II. A banca troca a obrigação principal pela acessória.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os polos da relação jurídica e misturar os tipos de obrigação. Aqui, ela tenta fazer o candidato confundir o responsável (sujeito passivo da obrigação principal) com o sujeito ativo (alternativas A e B) e com o sujeito passivo da obrigação acessória (alternativa E). A chave é memorizar: responsável = sujeito passivo da obrigação principal, sem relação pessoal e direta com o fato gerador, por expressa previsão legal. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare as três figuras em uma tabela:

Critério

Contribuinte

Responsável

Sujeito passivo da obrigação acessória

Obrigação

Principal

Principal

Acessória

Relação com o fato gerador

Pessoal e direta

Sem relação pessoal e direta

Não se analisa

Fundamento

Art. 121, I, CTN

Art. 121, II, CTN

Art. 122, CTN

Exemplo

Proprietário do imóvel (IPTU)

Substituto tributário, sucessor

Quem emite nota fiscal

Gabarito: letra D

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