De acordo com as limitações constitucionais ao poder de tributar, a fixação da base de cálculo do IPVA se submete à
Aanterioridade nonagesimal, sem necessidade de observância da anterioridade anual.
Banterioridade anual, sem necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.
Canualidade, sem necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.
Danualidade e à anterioridade anual, sem necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.
Eanterioridade anual e à anterioridade nonagesimal, sem necessidade de observância da anualidade.
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GabaritoB — anterioridade anual, sem necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.
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IPVA e as limitações constitucionais ao poder de tributar
Gabarito: letra B. A fixação da base de cálculo do IPVA se submete à anterioridade anual, sem necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. Isso porque a Constituição Federal, ao elencar as exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c"), incluiu expressamente as alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU, que continuam sujeitas apenas à anterioridade anual (art. 150, III, "b").
O IPVA é um imposto estadual (art. 155, II, CF/88) e, como regra geral, os tributos devem respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal. No entanto, a própria Constituição estabelece exceções específicas. Para o IPVA, a exceção é parcial: apenas a base de cálculo está dispensada da noventena, mas a alíquota continua sujeita a ambas as anterioridades. Essa distinção é essencial para resolver a questão.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que memoriza a exceção sem atentar para o detalhe de que ela se refere apenas à base de cálculo acaba marcando a alternativa que dispensa a anterioridade anual, o que é incorreto. A regra é clara: a base de cálculo do IPVA respeita a anterioridade anual, mas não a nonagesimal.
Base de cálculo do IPVA
1Anterioridade anual (art. 150, III, "b")
Aplica-se
2Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c")
Não se aplica (exceção expressa)
3Alíquota
Aplica-se a ambas
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a base de cálculo do IPVA se submete apenas à anterioridade nonagesimal, dispensando a anual. É o inverso do que determina a Constituição: a base de cálculo do IPVA é exceção à noventena, mas não à anterioridade anual. O candidato que confunde as duas listas de exceções cai nessa armadilha.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A base de cálculo do IPVA está sujeita à anterioridade anual (art. 150, III, "b", CF/88), mas é exceção à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF/88). Portanto, a lei que altera a base de cálculo do IPVA só pode produzir efeitos no exercício financeiro seguinte ao da publicação, sem necessidade de esperar 90 dias. É exatamente o que a alternativa afirma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona "anualidade" em vez de "anterioridade anual". São institutos distintos: a anualidade (revogada pela EC 3/1993) exigia que a lei fosse anterior ao exercício financeiro, enquanto a anterioridade anual veda a cobrança no mesmo exercício em que a lei foi publicada. A base de cálculo do IPVA se submete à anterioridade anual, não à anualidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acumula "anualidade" e "anterioridade anual", o que é redundante e tecnicamente impreciso. Além disso, a base de cálculo do IPVA não se submete à anualidade (instituto superado), mas sim à anterioridade anual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a base de cálculo do IPVA se submete tanto à anterioridade anual quanto à nonagesimal. Isso contraria a exceção constitucional: a base de cálculo do IPVA é justamente uma das hipóteses que não se sujeitam à noventena. A alternativa descreve a regra geral dos tributos, não a exceção aplicável ao IPVA.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as exceções: a base de cálculo do IPVA e do IPTU é exceção à noventena, mas não à anterioridade anual. Muitos candidatos memorizam a lista de exceções e esquecem que ela se refere apenas à nonagesimal, marcando a alternativa que dispensa a anterioridade anual. Fique atento: a exceção é parcial — atinge só a base de cálculo, não a alíquota.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, monte um quadro mental com as exceções de cada anterioridade. Na noventena, as exceções são: II, IE, IOF, IR, IEG, empréstimos compulsórios (guerra/calamidade) e base de cálculo do IPTU e do IPVA. Na anual, as exceções são: II, IE, IPI, IOF, IEG, empréstimos compulsórios (guerra/calamidade), COFINS e ICMS/CIDE-combustíveis (redução/restabelecimento). Note que a base de cálculo do IPVA não está na lista da anual — logo, ela respeita a anterioridade anual.