Nos termos da lei especial que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual e comercialização de programas de computador no Brasil, as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.Com relação a esse assunto, é correto afirmar que constitui ofensa aos direitos do titular de programa de computador a
Areprodução em um só exemplar que se destine à cópia de salvaguarda.
Bocorrência de semelhança de programa a outro preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação ou da observância de preceitos normativos e técnicos.
Cintegração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem tenha promovido tal integração.
Dexploração econômica não pactuada e derivada do programa de computador.
Ecitação parcial do programa para fins didáticos, mesmo que com a identificação do programa e do titular dos direitos.
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GabaritoD — exploração econômica não pactuada e derivada do programa de computador.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Proteção de programas de computador (Lei 9.609/1998)
Gabarito: alternativa D. A exploração econômica não pactuada de derivação de programa de computador constitui ofensa aos direitos do titular, conforme a Lei 9.609/1998. As demais alternativas descrevem hipóteses que a própria lei considera como não ofensivas (limitações legais).
A Lei 9.609/1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, estabelece os direitos do titular e as exceções a esses direitos. Entre as condutas que não constituem ofensa estão: a reprodução de um único exemplar para cópia de salvaguarda (alternativa A), a semelhança decorrente de características funcionais ou normas técnicas (B), a integração a sistema aplicativo para uso exclusivo do usuário que a promoveu (C), e a citação parcial para fins didáticos com identificação (E). Todas essas são permissões legais. Já a exploração econômica não autorizada de uma derivação (alternativa D) é a própria violação do direito patrimonial do titular, conforme o caput do art. 1º e art. 2º da lei.
Conduta
Constitui ofensa?
Fundamento legal
Reprodução em um só exemplar para cópia de salvaguarda
Não
Exceção legal (cópia de segurança)
Semelhança por características funcionais ou normas técnicas
Não
Exceção legal (limitação técnica)
Integração a sistema aplicativo para uso exclusivo do usuário
Não
Exceção legal (indispensabilidade técnica)
Exploração econômica não pactuada de derivação
Sim
Violação do direito patrimonial do titular
Citação parcial para fins didáticos com identificação
Não
Exceção legal (uso didático)
Ofensa ao titular (Lei 9.609/1998)
1Exploração econômica não pactuada
Derivação não autorizada
2Não ofendem (limitações legais)
Cópia de salvaguarda (um exemplar)
Semelhança funcional/normativa
Integração para uso exclusivo
Citação didática com identificação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A reprodução de um exemplar para cópia de salvaguarda é uma exceção expressa, não configurando ofensa. O usuário tem direito a fazer cópia de segurança.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A semelhança forçada por características funcionais ou por exigências normativas é permitida; não há ofensa se o programa é funcionalmente equivalente por tais razões.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A integração do programa a um sistema, mantendo suas características essenciais, para uso exclusivo de quem a promoveu, é outra exceção legal, desde que tecnicamente indispensável.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A exploração econômica não pactuada de derivação do programa atinge diretamente o direito do titular de autorizar a comercialização, constituindo ofensa. É a hipótese de violação mais evidente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A citação parcial para fins didáticos, com identificação do programa e do titular, é permitida, não caracterizando ofensa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca lista condutas que a lei permite (exceções) e uma que é proibida (exploração econômica não autorizada). O candidato pode confundir e achar que alguma das exceções é ofensa, mas a lei as exclui expressamente. Fique atento: a questão quer a que constitui ofensa.