Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) — Efeitos e Regras Processuais
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque, embora o CPC permita genericamente a oposição de embargos de declaração pelo amicus curiae (CPC, art. 138, §1º), o STF, no julgamento de ADI, restringe essa possibilidade: o amicus curiae só pode opor embargos de declaração para impugnar a decisão que indeferiu sua intervenção nos autos. As demais alternativas estão incorretas, conforme se demonstra a seguir.
O controle concentrado de constitucionalidade, especialmente a ADI, possui regras próprias, mas o CPC se aplica subsidiariamente. O art. 138, §1º, do CPC estabelece:
Art. 138, §1CPC
Art. 138, §1º — "A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º."
Apesar da literalidade do dispositivo, a jurisprudência do STF, consolidada em leading cases como a ADI 2.130, firmou que o amicus curiae, por não ser parte, não possui legitimidade recursal ampla; os embargos de declaração são admitidos apenas para combater a decisão que lhe nega ingresso no processo. Assim, a redação da alternativa A espelha exatamente esse entendimento: "não se admitem embargos de declaração opostos por amicus curiae nas ADIs, exceto para impugnar decisão de inadmissibilidade da sua intervenção nos autos".
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, a restrição é a correta: o amicus curiae pode opor embargos de declaração unicamente para questionar a decisão que indeferiu sua participação. É a interpretação pacífica do STF, em harmonia com o art. 138, §1º, do CPC.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a ADI não perde o objeto se a disposição constitucional que lhe serve de parâmetro for alterada por emenda superveniente. Isso é falso. Se a norma constitucional que a lei impugnada supostamente violava é modificada por emenda, o parâmetro de controle se altera, podendo a ADI perder o objeto por ausência de interesse processual (perda superveniente do objeto). O STF já decidiu nesse sentido (v.g., ADI 2.083).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que não se podem cumular pedidos de declaração de inconstitucionalidade de normas federal e estadual em uma única ADI. É incorreto. O STF admite a cumulação de pedidos contra leis de diferentes entes federativos, desde que estejam relacionados e respeitados os requisitos de conexão. Exemplo: ADI 4.167, que julgou conjuntamente leis federal e estaduais sobre o mesmo tema. A regra é a possibilidade, não a proibição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a declaração de inconstitucionalidade de norma estadual por tribunal de justiça, com efeito erga omnes, não causa a perda de objeto de ADI contra a mesma norma no STF. Na prática, a decisão do TJ, se já transitada em julgado e com eficácia geral, gera a perda de objeto da ADI no STF, pois a norma já foi expurgada do ordenamento jurídico estadual. O STF reconhece que a ação perde o objeto nessa hipótese (v.g., ADI 1.876).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não se admite conhecer ADI como arguição de preceito fundamental, ainda que os requisitos desta estejam presentes naquela. É o oposto: a jurisprudência do STF admite a fungibilidade entre as ações, podendo a ADI ser recebida como ADPF se preenchidos os requisitos desta última, especialmente em razão do princípio da subsidiariedade da ADPF. O STF já aplicou a conversão (v.g., ADI 2.981).
MNEMÔNICOEx TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Gabarito: letra A