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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito Processual PenalProcedimento Penal
Código
ce111277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz de Direito Substituto
Acerca dos procedimentos relativos aos processos de competência do tribunal do júri, assinale a opção correta.
  1. AEm decorrência do princípio do in dubio pro societate, o testemunho por ouvir dizer produzido na fase inquisitorial é suficiente para a decisão de pronúncia.
  2. BÉ possível a exclusão, na decisão de pronúncia, de qualificadoras descritas na denúncia, quando elas forem manifestamente incabíveis.
  3. CEm caso de inimputabilidade do réu, ainda que a tese da defesa seja de negativa da autoria, deve o juiz absolvê-lo sumariamente.
  4. DÉ cabível recurso em sentido estrito contra decisão que tenha absolvido sumariamente o réu.
  5. ENão é cabível excluir da lista geral de jurados o jurado que tiver integrado o conselho de sentença nos doze meses que antecederam a publicação da referida lista.
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GabaritoB — É possível a exclusão, na decisão de pronúncia, de qualificadoras descritas na denúncia, quando elas forem manifestamente incabíveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimento do Tribunal do Júri — Pronúncia, Recursos e Jurados

Gabarito: Letra B. A alternativa B está correta porque o juiz pode excluir qualificadoras manifestamente incabíveis na pronúncia, evitando que o réu seja submetido a julgamento por circunstâncias sem qualquer lastro probatório. As demais alternativas incorrem em erros quanto ao princípio do in dubio pro societate, aos recursos cabíveis e à composição da lista de jurados.

A seguir, analisa-se cada alternativa com base no Código de Processo Penal (CPP) e na jurisprudência do STF.


Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que o in dubio pro societate justificaria a pronúncia com base em testemunho hearsay (ouvi dizer) colhido no inquérito policial é insustentável. O STF, no julgamento do ARE 1.067.392/CE (2ª Turma, 2019), firmou que o in dubio pro societate não tem amparo constitucional ou legal e não pode fundamentar a pronúncia. A decisão de pronúncia exige lastro probatório mínimo (indícios suficientes de autoria e materialidade), não bastando provas ilegítimas ou frágeis como o simples ouvi dizer. Assim, a alternativa contradiz a jurisprudência pacífica.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Na decisão de pronúncia, o juiz analisa se as qualificadoras descritas na denúncia possuem apoio mínimo nos autos. Se forem manifestamente incabíveis – ou seja, sem qualquer elemento de prova ou juridicamente impossíveis –, o juiz pode excluí-las, mantendo apenas o crime-base. Essa é a aplicação do sistema acusatório e do princípio da correlação entre acusação e decisão, cabendo ao magistrado filtrar imputações sem sustentação. Não há dispositivo legal que proíba essa exclusão; ao contrário, seria irrazoável submeter o réu a julgamento popular por uma qualificadora que não encontra respaldo fático ou jurídico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Se o réu é inimputável, mas a defesa alega negativa de autoria, o juiz não pode absolvê-lo sumariamente com base na inimputabilidade. A absolvição sumária (art. 415, CPP) ocorre quando há causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que seja incontroversa e aceita pela acusação. Se a defesa nega a autoria, o juiz não pode substituir essa tese por outra (inimputabilidade) sem contraditório. O correto é realizar a instrução e, se for o caso, aplicar medida de segurança, mas não absolver sumariamente. A alternativa, portanto, está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A decisão de absolvição sumária é uma sentença definitiva. O recurso cabível contra ela é a apelação (art. 593, I, CPP), e não o recurso em sentido estrito (RESE). O RESE está previsto no art. 581, CPP, em hipóteses taxativas, que não incluem a absolvição sumária. Assim, a alternativa é falsa.

Art. 593CPP

CPP – Art. 593:

Alternativa E — ❌ Incorreta

Dispõe o art. 426, §4º, do CPP que o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses anteriores à publicação da lista geral fica dela excluído. Portanto, é cabível sim excluir esse jurado. A alternativa afirma o contrário ("não é cabível"), errando frontalmente a norma.

Art. 426, §4CPP

CPP – Art. 426, §4º:


Conclusão: Apenas a alternativa B está correta. Ela reconhece o poder do juiz de excluir qualificadoras sem lastro, em harmonia com a função de filtro da pronúncia.

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