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Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — CESPE / CEBRASPE 2019

Legislação Penal EspecialLei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
ce111286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz de Direito Substituto
De acordo com a jurisprudência do STJ acerca da Lei Maria da Penha — Lei n.º 11.340/2006 —, o delito de descumprimento de medida protetiva de urgência constitui crime
  1. Acujo sujeito ativo deve ser sempre um homem.
  2. Bque não admite a concessão de fiança.
  3. Ccuja caracterização será afastada se tiver sido prevista a aplicação de multa na decisão que tiver determinado a medida protetiva.
  4. Dmesmo que a determinação da medida protetiva tenha partido do juízo cível.
  5. Ecuja caracterização admite a modalidade culposa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — mesmo que a determinação da medida protetiva tenha partido do juízo cível.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (Lei Maria da Penha)

Gabarito: letra D. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, o delito de descumprimento de medida protetiva de urgência ocorre independentemente de a medida ter sido deferida pelo juízo cível, pois as medidas protetivas podem ser de natureza cível (art. 22, §10, Lei Maria da Penha). O crime é doloso, admite fiança e pode ser praticado por qualquer pessoa contra a qual a medida foi imposta.

A banca testa o conhecimento sobre a competência para deferimento das medidas e a tipificação do crime de descumprimento. O STJ entende que o art. 24-A da Lei Maria da Penha não exige que a medida tenha sido imposta pelo juízo criminal, sendo suficiente que seja uma medida protetiva deferida com base na lei.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o sujeito ativo deve ser sempre um homem. Isso é uma generalização indevida. Embora a Lei Maria da Penha proteja a mulher, o crime de descumprimento pode ser praticado por qualquer pessoa (homem ou mulher) que desobedeça a medida protetiva imposta. O STJ já reconheceu a possibilidade de aplicação da lei em relações entre mulheres, por exemplo. Portanto, incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que não admite fiança. Na verdade, o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A) tem pena de detenção de 3 meses a 2 anos, sendo considerado de menor potencial ofensivo, admitindo fiança e medidas despenalizadoras. A proibição de fiança não se aplica a esse delito. Incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a caracterização do crime será afastada se houver previsão de multa na decisão da medida protetiva. O crime de descumprimento é autônomo; a imposição de multa é uma sanção acessória e não exclui a tipicidade da conduta de descumprir a medida. Incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. As medidas protetivas de urgência podem ser de natureza cível (art. 22, §10, Lei Maria da Penha), como a prestação de alimentos, e mesmo assim o descumprimento configura o crime do art. 24-A. O STJ tem jurisprudência consolidada nesse sentido (ex: HC 385.784/MG). Portanto, a origem judicial (cível ou criminal) é irrelevante para a tipificação.

Art. 22, §10Lei-11340

"As medidas protetivas de natureza cível, inclusive as de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o crime admite modalidade culposa. O crime de descumprimento de medida protetiva é doloso, exigindo a vontade consciente de descumprir a ordem judicial. Não há previsão de forma culposa no art. 24-A. Incorreta.

PEGA ESSA DICA!

Memorize que o crime de descumprimento de medida protetiva é crime de mera conduta, doloso, e que a medida pode ser deferida tanto pelo juízo cível quanto criminal, conforme jurisprudência do STJ.

Gabarito: letra D.

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